Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1 CMED, DE 25-2-2005
(DO-U DE 28-2-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31-3-2005.
A
SECRETARIA-EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), em obediência
ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos §§
1º a 5º e caput do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do artigo 6º
da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do artigo 2º do Decreto nº
4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica autorizado ajuste de preços de medicamentos
a partir de 31 de março de 2005, tendo como referência o Preço
Fabricante (PF) praticado a ocorrer em 31 de março de 2004.
Art. 2º – O ajuste de preços de medicamentos, de que trata
o artigo anterior, será baseado em um modelo de teto de preços
calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela
de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator
de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único – O índice a ser utilizado, de que
trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de março
de 2004 até fevereiro de 2005.
Art. 3º – O fator de produtividade, de que trata o § 3º
do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual
e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos
preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade
das empresas produtoras de medicamentos.
Parágrafo único – O fator de produtividade é estabelecido
a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria
farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º – A parcela do fator de ajuste de preços relativos
entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº
10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação
dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo
cômputo do índice previsto no parágrafo único do
artigo 2º.
Parágrafo único – A forma de estabelecimento do fator de
ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo
a esta Resolução.
Art. 5º – A parcela do fator de ajuste de preços relativos
intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742,
de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado,
que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação,
pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único – A forma de estabelecimento do fator de
ajuste de preços relativos intra-setor está explicitada no anexo
a esta Resolução.
Art. 6º – Após a publicação oficial do IPCA
de fevereiro de 2005, a CMED editará resolução específica
dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante
e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de
apresentação de Relatório de Comercialização
pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes
à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)
ANEXO
1.
FÓRMULA
VPP = IPCA - X + Y + Z
onde,
1.1. VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;
1.2. IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação
percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
1.3. X representa o fator de produtividade;
1.4. Y representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores;
e
1.5. Z representa o fator de ajuste de preços relativos intra-setor.
2. FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)
2.1. Fica fixado um fator de produtividade para o ano de 2005 em 1,50 %.
2.2. O fator de produtividade é fixado com base na projeção
de ganhos decorrentes do comportamento geral esperado da economia brasileira
para o ano de 2005, que aponta que as perspectivas setoriais sinalizam para
uma expansão do PIB entre 3,5% e 4,0%, além do desempenho histórico
da economia brasileira.
2.3. O fator de produtividade considera uma variação prospectiva
da produtividade baseada:
2.3.1. na projeção de ganhos de produtividade de um cenário
sem regulação, decorrente deste comportamento previsto para a
economia brasileira para o espaço temporal em que o fator será
aplicado; e
2.3.2. no entendimento de que o estímulo à oferta de medicamentos,
conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 10.742, de 2003, induz
as empresas produtoras de medicamentos a buscar elevações de produtividade.
3. FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS ENTRE SETORES (FATOR Y)
4.
FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS INTRA-SETOR (FATOR Z)
4.1. O fator de ajuste de preços relativos intra-setor visa promover
a concorrência nos diversos mercados de medicamentos, ajustando preços
relativos entre os mercados com menor concorrência e os mais competitivos.
4.2. A maior concorrência é possibilitada, entre outros fatores,
por uma menor assimetria de informação e por menores barreiras
à entrada (mercados mais contestáveis).
4.3. A participação em faturamento dos medicamentos genéricos
vem a ser o indicador mais simples e fiel do grau de concentração
de um mercado específico, pois possui forte correlação
estatística negativa com as variações de preços
desde a entrada dos primeiros medicamentos genéricos, conforme definidos
pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
4.4. A correlação negativa entre a participação
de genéricos e a variação de preços demonstra que
os ganhos de produtividade nos mercados mais concorrenciais, entendidos como
aqueles com maiores presenças de genéricos, são mais rapidamente
repassados ao consumidor que nas classes menos competitivas.
4.5. O indicador de participação de genéricos é
usado, então, para se construir uma categorização dos mercados,
definidos pelas classes terapêuticas, as quais, por sua vez, são
baseadas nas indicações terapêuticas contidas nos registros
dos medicamentos.
4.6. Foram definidos três níveis, de acordo com a participação
de mercado dos medicamentos genéricos:
4.6.1. Nível 1: Classes terapêuticas com participação
de genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume
o valor de 1,5%, correspondendo a um repasse total da produtividade.
4.6.2. Nível 2: Classes terapêuticas com participação
de genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%,
onde o fator Z assume o valor de 0,75%, correspondendo a um repasse parcial
da produtividade.
4.6.3. Nível 3: Classes terapêuticas com participação
de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor
0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes.
4.8. Para o ano de 2006 e para fins do cálculo do fator Z, a delimitação
dos mercados pela CMED poderá ser alterada, com base em estudos técnicos
sobre mercado relevante.
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