Trabalho e Previdência
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Contribuição Previdenciária
O Parecer
3.425 MPS-CJ, de 24-2-2005, publicado na página 78 do DO-U, Seção
1, de 28-2-2005, dispôs sobre a identificação do responsável
pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos de futebol,
de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 22 da Lei 8.212, de
24-7-91 (www.coad.com.br), se ficaria a cargo das Federações Estaduais
ou da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
O membro da Advocacia-Geral da União, por meio desta Consultoria Jurídica,
manifestou os seguintes entendimentos:
a) a expressão “entidade promotora do espetáculo”,
constante do § 7º do artigo 22 da Lei 8.212/91, deve ser entendida
como a entidade que faz acontecer no mundo fático a partida de futebol
e não a entidade que organiza e supervisiona o campeonato;
b) a expressão “espetáculo” constante do referido
dispositivo deve ser entendida como o jogo futebol, ou seja, a partida de futebol
de forma isolada;
c) nas competições futebolísticas que não possam
ser realizadas sem a participação obrigatória da CBF, em
havendo descumprimento da obrigação tributária pela entidade
local promotora do evento, a Confederação fica sujeita ao recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre a receita
bruta decorrente da realização da partida de futebol, na condição
de responsável subsidiária.
O Parecer 3.425 MPS-CJ/2005 concluiu que, mesmo nos casos de participação
obrigatória da CBF, a responsabilidade tributária principal é
da entidade que realizou a partida de futebol, que, na maioria esmagadora dos
casos é a Federação Estadual.
Contudo, se a Federação Estadual furtar-se ao cumprimento da obrigação,
esta será transferida à Confederação na qualidade
de responsável subsidiário, ocasião em que ficará
o Fisco autorizado a exigir o pagamento do tributo em questão da CBF.
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