Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.018 CFC, DE 18-2-2005
(DO-U DE 28-2-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC P 5 – Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica
para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
Revoga a Resolução 1.002 CFC, de 23-7-2004 (Informativos 31 e
32/2004).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos
técnicos a serem observados na realização de trabalhos
contábeis;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico
e ético para manter-se e ampliar-se à capacitação,
para a realização de trabalhos com alto nível qualitativo,
para todos aqueles contadores que exercem a Auditoria Independente;
Considerando o disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de
maio de 1999, e na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004,
do Banco Central do Brasil;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em cooperação
com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e com
os órgãos reguladores, empreender ações para que
o exercício da Auditoria Independente seja realizado por profissionais
qualificados técnica e eticamente, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 1.002/2004.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 5 – NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)
5.1. Conceituação e objetivos do Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
5.1.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimentos e a competência
técnico-profissional necessários para atuação na
área da Auditoria Independente.
5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) é um dos requisitos para a inscrição do Contador
no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), com vistas à atuação na área
da Auditoria Independente.
5.1.3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua inscrição
no CNAI, desde que comprovem estar, regularmente, registrados em Conselho Regional
de Contabilidade.
5.2. Administração do Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC)
5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) será administrado por uma Comissão Administradora do Exame
(CAE) formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes,
que sejam Contadores, com comprovada atuação na área de
Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis, e estejam
inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), sendo 3 (três)
efetivos e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo IBRACON –
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE, entre eles o coordenador,
serão outorgadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e terão o mandato de 2 (dois) anos, renováveis para mais
um mandato consecutivo.
5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião
com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros,
sendo as matérias aprovadas, ou não, por igual número de
membros, devendo as mesmas constarem de ata, que será encaminhada à
Câmara Técnica e depois submetida ao Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.4. A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes
ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador. As reuniões
deverão ser devidamente autorizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:
a) Estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos
exames e das provas que serão realizadas;
b) Dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e resolver situações
não-previstas nesta Norma, submetendo-as ao Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC);
c) Zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por outras
informações relacionadas;
d) Emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão
de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
que o encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), ao Banco Central do Brasil e ao IBRACON – Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil;
e) Decidir em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.
5.3. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.3.1. Caberá à Câmara Técnica, em conjunto com a
CAE:
a) Elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar
todas as suas fases;
b) Receber e validar as inscrições, por intermédio dos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CFC), para o Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
c) Divulgar edital contendo todas as informações relativas ao
Exame, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização
do mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser exigido;
d) Emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro,
no CRC, dos Auditores independentes aprovados no Exame de Qualificação
Técnica, para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), até 60 (sessenta)
dias após a realização do mesmo.
5.4. Forma e Conteúdo do Exame
5.4.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) será composto de prova escrita, contemplando questões para
respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
5.4.2. Os exames serão efetuados nos Estados em que existirem inscritos,
em locais a serem divulgados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).
5.4.3. Nas provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas seguintes
áreas:
a) Legislação e Ética Profissional;
b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade,
editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
c) Auditoria Contábil;
d) Legislação Societária;
e) Legislação e normas de organismos controladores do mercado;
f) Língua Portuguesa aplicada (conteúdo programático).
5.4.4. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições
reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) devem ainda se submeter à
prova específica sobre:
a) Legislação e normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
b) Conhecimentos da área de instituições reguladas pelo
Banco Central do Brasil (BACEN);
c) Contabilidade bancária.
5.4.5. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da Câmara
Técnica, providenciará a divulgação dos conteúdos
programáticos das respectivas áreas que serão exigidos
nas provas, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
5.5. Aprovação e Periodicidade do Exame
5.5.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos pontos possíveis sobre as áreas previstas nos itens
5.4.3 e 5.4.4.
5.5.2. O Exame será aplicado 2 (duas) vezes em cada ano, nos meses de
maio e novembro, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), no Edital.
5.6. Certidão de Aprovação
5.6.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) emitirá Certidão de Aprovação, com validade
de 1 (um) ano para o registro no CNAI.
5.7. Recursos
5.7.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) poderá interpor recurso contra o resultado
divulgado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser enviado para o Conselho
Federal de Contabilidade (CFC),dirigido para:
a) a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à divulgação
do resultado, no Diário Oficial da União;
b) a Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
em segunda instância, a contar da data da ciência da decisão
de primeira instância;
c) em última instância, o Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), a contar da data da ciência da decisão de
segunda instância.
5.8. Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação
nos Exames
5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRC), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários,
seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou
apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos
ao Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) ou deles participar, sob qualquer título.
5.8.2. Os membros efetivos e suplentes da Comissão Administradora do
Exame (CAE) não poderão se submeter ao Exame de Qualificação
Técnica de que trata esta Norma, nos anos em que estiverem nesta condição.
5.8.3. O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-á
infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista.
5.9. Divulgação do Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.9.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha
no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), sendo de competência dos Conselhos Regionais
de Contabilidade o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
5.10. Questões para as provas do Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
5.10.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara
Técnica, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento
técnico, sugestões de questões para composição
do banco de dados a ser utilizado para elaboração das provas do
Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
5.11. Disposições Finais
5.11.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências
necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo
ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
(Contador José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)
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