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Legislação Comercial

Resolução CFC 1019/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 1.019 CFC, DE 18-2-2005
(DO-U DE 28-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Cadastro Nacional de
Auditores Independentes

Dispõe sobre o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a NBC P5, aprovada pela Resolução CFC nº 1.018/2005, previu a organização do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando que o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade é um dos requisitos para a inscrição do Contador no citado cadastro de auditores independentes;
Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos profissionais que militam no campo da Auditoria Independente;
Considerando o interesse de se ampliar a exigência do cumprimento do Programa de Educação Continuada para todos os que atuam no campo da Auditoria Independente;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e legislar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), RESOLVE:
Art. 1º – O Contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), independente do tempo de inscrição, tendo sido aprovado no Exame de Qualificação Técnica, terá direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º – Comporão o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) os Contadores com registro regular na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 10 de dezembro de 2003, na condição de Responsáveis Técnicos de empresa de auditoria ou como pessoa física, independente de se submeterem ao Exame de Qualificação Técnica.
Art. 3º – O Contador que for aprovado no Exame de Qualificação Técnica de que tratam as resoluções do CFC sobre essa matéria, de posse da Certidão de Aprovação, poderá requerer, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União, a sua inscrição no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo que, após esse prazo, o Contador dever-se-á submeter a novo Exame de Qualificação Técnica.
Parágrafo único – Para manutenção de seu cadastro, o profissional deverá comprovar sua participação no Programa de Educação Continuada nos termos estabelecidos em resoluções do CFC que tratam dessa matéria.
Art. 4º – Serão excluídos, de ofício, do CNAI os profissionais que:
a) não comprovarem a participação no Programa de Educação Continuada nos termos das resoluções do CFC que tratam dessa matéria.
b) forem suspensos do exercício profissional;
c) tiverem os seus registros baixados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC); e
d) forem excluídos dos registros dos órgãos regulamentadores, no status correspondente ao referido órgão.
Art. 5º – O reingresso do profissional no CNAI, sanadas as condições que determinaram a exclusão, conforme artigo 4º, dependerá:
a) da obtenção de novo certificado de aprovação do Exame de Qualificação Técnica;
b) do pedido de nova inscrição; e
c) do pagamento dos emolumentos.
Art. 6º – O profissional inscrito no CNAI deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, acessando o site do CFC.
Art. 7º – O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), cuja inscrição será concedida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do Auditor por extenso;
b) número de registro no CNAI;
c) número do registro no Conselho Regional de Contabilidade;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) data de nascimento;
f) número de registro no CPF/MF;
g) número do RG/RNE;
h) título e data da diplomação e nome da instituição de ensino expedidora do diploma;
i) especializações e títulos;
j) empresas(s) a(s) qual(is) se acha vinculado e o tipo de vínculo, se for o caso; e
k) dados sobre a comprovação do cumprimento do Programa de Educação Continuada.
Art. 8º – O CNAI será mantido e monitorado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a quem caberá administrar e esclarecer toda a matéria inerente ao mesmo.
Art. 9º – As Certidões de Registro serão emitidas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), quando requeridas pelos cadastrados ou obtidas por meio eletrônico no site do CFC.
Art. 10 – Ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Contador José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

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