Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 517 SRF, DE 25-2-2005
(DO-U DE 1-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Compensação –
Ressarcimento – Restituição
Aprova
o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição
e Declaração de Compensação, versão 1.6 (PER/DCOMP
1.6), estabelece as hipóteses de sua utilização e define
procedimentos para habilitação de créditos reconhecidos
por decisão judicial transitada em julgado.
Revoga a Instrução Normativa 486 SRF, de 30-12-2004 (Informativo
53/2004).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com a redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo artigo 17 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e pelo artigo 4º da Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento
ou Restituição e Declaração de Compensação,
versão 1.6 (PER/DCOMP 1.6).
Parágrafo único – O Programa PER/DCOMP 1.6, de livre reprodução,
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a
tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível
de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído
ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente,
Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico
de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerados
a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, nas seguintes hipóteses:
I – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa
física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em que
o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco
anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto
mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou
a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita
do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício,
inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício juntamente
com o ITR ou IRPF, efetuado há menos de cinco anos; e
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR
ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de
cinco anos.
II – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito
do sujeito passivo se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 5489
ou 5491, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054,
2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita
7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita
2904, 3018 ou 3114, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código
de receita 5320, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código
de receita 5300, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente (artigo
43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código
de receita 6352 ou 7049, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício
isoladamente (artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código
de receita 6555 ou 7036, referentes a período de apuração
de 1990 ou posterior;
i) débito relativo a imposto mencionado nas alíneas “a”
a “h”, relacionado a código de receita diverso dos códigos
neles mencionados instituído posteriormente à aprovação
do Programa PER/DCOMP 1.6, o qual deverá ser incluído na Tabela
de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.6 previamente ao preenchimento da
ficha de débito correspondente.
III – tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica,
nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que
tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou
que se refira a período de apuração relativo ao exercício
de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos,
exceção feita aos créditos de IPI de que trata o artigo
25 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de
2004, e aos créditos de IPI apurados por estabelecimentos que se enquadrem
na situação prevista no parágrafo único deste artigo.
IV – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por
pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles
em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo
a período de apuração encerrado há menos de cinco
anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) relativo a período de apuração encerrado há
menos de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR,
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), CSLL, Contribuição
para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) efetuado há menos de cinco anos
mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição,
inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI,
IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE;
d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL,
PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, lançados de ofício, inclusive
multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, exigidos
de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado
mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos e remanescente,
ao final de um exercício financeiro, da compensação de
débitos do IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados,
relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280.
V – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito
do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319,
2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 3548, 3698, 3700,
5625, 5788, 5815, 5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739,
8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 8972, 8998, 9060 ou 9086, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481,
0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831,
3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3550, 3563, 3576, 3674,
3712, 3725, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600,
5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053,
8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130,
3156, 3287, 3589, 3591, 3740, 3753, 5110, 5123 ou 7245, referente a período
de apuração de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452,
2903, 3467, 3603, 3766, 3779, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893
ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração
de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido
entre 1991 e 1996), 2266, 2770, 5489 ou 5491;
f) SIMPLES relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente
a período de apuração de 1997 ou posterior;
g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484,
3657, 3862, 3875, 4452, 4478, 4561, 5638, 5802, 5828, 5952, 5987, 6012, 6147,
6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 6773, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770,
8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9443, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
h) Contribuição para o PIS/PASEP relacionada ao código
de receita 3084, 3092, 3616, 3629, 3703, 3781, 3794, 3806, 3819, 3885, 4452,
4478, 4574, 4587, 5434, 5952, 5979, 6147, 6175, 6188, 6190, 6230, 6824, 6875,
6883, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408, 8496, 8726, 8739, 8754, 8767,
8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9558, referente a período de apuração
de 1991 ou posterior;
i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) relacionada
ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração
compreendido entre 1990 e 1992;
j) COFINS relacionada ao código de receita 1783, 2172, 3644, 3821, 3847,
4452, 4466, 4478, 5442, 5856, 5952, 5960, 6138, 6147, 6175, 6188, 6190, 6243,
6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850,
8863, 9060 ou 9562, referente a período de apuração de
1992 ou posterior;
k) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038
ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
l) CIDE relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente
a período de apuração de 2001 ou posterior;
m) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado
nas alíneas “a” a “l” que tenha sido objeto de
lançamento de ofício, relacionado ao código de receita
2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074,
3087, 3090, 3127, 3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 3738, 4562, 4685, 5477,
5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7226, 7239,
7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 8359, 8361, 8374, 8390, 8401,
8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 8998, 9276, 9303, 9304 ou 9329, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
n) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada
ao código de receita 1345, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relacionada ao código de
receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
p) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código
de receita 5300, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
q) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da
Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da
CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período
de apuração de 1997 ou posterior;
s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON), relacionada ao código
de receita 6808, referente a período de apuração de 2003
ou posterior;
t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas
“a” a “l” lançada de ofício isoladamente
(artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita
6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 6939, 7049, 8128, 8130, 8143,
8156 ou 8169, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas
“a” a “l” lançada de ofício isoladamente,
relacionada ao código de receita 4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição
mencionados nas alíneas “a” a “l” e lançados
de ofício isoladamente (artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados
ao código de receita 6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651,
7036, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8619 ou 8660, referentes a período
de apuração de 1990 ou posterior;
w) débito relativo ao Regime Especial de tributação do
patrimônio de afetação relacionado ao código de receita
1409, 2809, 3252, 4095, 4098, 4108, 4112, 4138, 4153, 4166, 4466, 6138, 7667,
8408 ou 9443; e
x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionados
nas alíneas “a” a “l”, relacionado a código
de receita diverso dos mencionados nas alíneas “a” a “w”
instituído posteriormente à aprovação do Programa
PER/DCOMP 1.6, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos
do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente;
VI – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou
9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se
refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses
códigos.
Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento
detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado
saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos
a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica
deverá pleitear o ressarcimento ou declarar a compensação
de referido crédito mediante petição/declaração
(papel), ainda que o crédito se refira a períodos de apuração
anteriores a 2004.
Art. 3º – Na hipótese de crédito reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação,
o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico
de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão
recepcionados pela SRF após prévia habilitação do
crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária (DERAT) ou Delegacia
Especial de Instituições Financeiras (DEINF) com jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º – A habilitação de que trata o caput será
obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo
instruído com:
I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito
Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do
Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça
Federal;
III – a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica
acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual
em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia
que elegeu a diretoria;
IV – a cópia do documento comprobatório da representação
legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido
de habilitação do crédito formulado por representante legal
do sujeito passivo; e
V – a procuração conferida por instrumento público
ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese
de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito
passivo.
§ 2º – O pedido de habilitação do crédito
será deferido pelo titular da DRF, DERAT ou DEINF, mediante a confirmação
de que:
I – o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
II – a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito
relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF;
III – houve reconhecimento do crédito por decisão judicial
transitada em julgado; e
IV – houve a homologação pela Justiça Federal da
desistência da execução do título judicial ou da
renúncia à sua execução, bem assim a assunção
de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários
advocatícios, no caso de ação de repetição
de indébito.
§ 3º – Constatada irregularidade ou insuficiência de informações
nos documentos a que se referem os incisos I a V do § 1º, o requerente
será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de ciência da intimação.
§ 4º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização
do pedido ou da regularização de pendências de que trata
o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido
de habilitação do crédito.
§ 5º – Será indeferido o pedido de habilitação
do crédito nas seguintes hipóteses:
I – não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I
a IV do § 2º; ou
II – as pendências a que se refere o § 3º não forem
regularizadas no prazo nele previsto.
§ 6º – O deferimento do pedido de habilitação
do crédito não implica homologação da compensação
ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento.
§ 7º – A apresentação da Declaração
de Compensação, do Pedido Eletrônico de Restituição
e do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa
PER/DCOMP 1.6, na hipótese prevista no caput, fica condicionada à
informação do número do processo administrativo no qual
tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º – Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
486, de 30 de dezembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 25 da Instrução Normativa 460 SRF, de 18-10-2004
(Informativo 43/2004), dispõe a possibilidade de ressarcimento às
missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente, bem como às representações de
caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil
faça parte, dos valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no
mercado interno destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham
sido destacados nas notas fiscais de aquisições de referidos produtos.
Deixamos de reproduzir os formulários mencionados no artigo 3º,
em virtude dos mesmos estarem disponíveis na página da SRF na
internet.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.