Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 25-2-2005
(DO-U DE 1-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Dispõe sobre a não inclusão do valor do Vale-Pedágio na base de retenção na fonte das contribuições federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando
o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e os artigos 5º e 7º da Medida Provisória nº 232, de 30
de dezembro de 2004, DECLARA:
Artigo único Para fins do disposto no artigo
30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 7º da
Medida Provisória nº 232, de 2004, o valor do vale-pedágio, de
que trata o artigo 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001,
não integra a base de incidência da retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição
para o PIS/PASEP e do Imposto de Renda. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: Os dispositivos legais mencionados no Ato ora transcrito podem ser encontrados no Portal COAD (www.coad.com.br), em Legislação Federal.
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