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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 518/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 518 SRF, DE 28-2-2005
(DO-U DE 2-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Aprovação do Programa Gerador

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), versão 1.3.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.3.
§ 1º – O programa a que se refere este artigo, de livre reprodução, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – O DACON gerado pelo programa “DACON 1.3” deve ser transmitido pela internet, com utilização do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no § 1º.
Art. 2º – O Programa destina-se ao preenchimento do DACON original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos nos segundo, terceiro e quarto trimestres do ano-calendário de 2004, pelas Pessoas Jurídicas submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pelo regime não-cumulativo, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com as alterações promovidas pelas Instruções Normativas SRF nº 437, de 28 de julho de 2004, e nº 508, de 11 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único – O Programa “DACON 1.3” será também utilizado para o preenchimento do DACON referente a situações especiais, no caso de eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos de abril de 2004 a março de 2005.
Art. 3º – O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e, na ocorrência de evento de extinção, incorporação, fusão e cisão, pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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