Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.020 CFC, DE 18-2-2005
(DO-U DE 2-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração
Contábil em Forma Eletrônica;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON –
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração
Contábil em Forma Eletrônica.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.8 – DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA
2.8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.8.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração
contábil em forma eletrônica e a sua certificação
digital, sua validação perante terceiros, manutenção
dos arquivos e responsabilidade de contabilista.
2.8.1.2. A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme
dos seus atos e fatos administrativos que atendam às NBC T 2.1, NBC T
2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6 e NBC T 2.7 e aos requisitos
adicionais estabelecidos nesta norma.
2.8.1.3. O processo de certificação digital deve estar em consonância
com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
2.8.2. CONTEÚDO
2.8.2.1. Para fins desta norma, a expressão “em forma contábil”
de que trata o item 2.1.2 “b” da NBC T 2.1 deve conter, no mínimo:
a) data do registro contábil;
b) conta(s) devedora(s);
c) conta(s) credora(s);
d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação,
ou código de histórico padronizado, neste caso, baseado em tabela
auxiliar inclusa no Livro Diário Eletrônico;
e) valor do registro contábil.
2.8.2.2. O registro contábil deve conter o número de identificação
do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou
interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a
prática de atos administrativos.
2.8.2.3. Na escrituração contábil em forma eletrônica,
o lançamento contábil deve ser efetuado com:
a) um registro a débito e um registro a crédito, ou;
b) um registro a débito e vários registros a crédito, ou;
c) vários registros a débito e um registro a crédito, ou;
d) vários registros a débito e vários registros a crédito.
2.8.2.4. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio
eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, conforme
segue:
a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física
ou jurídica responsável pelo processo de digitalização,
pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária
que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente
credenciada pela ICP-Brasil;
b) Os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de contabilista,
do empresário ou da sociedade empresária e da pessoa física
ou jurídica responsável pelo processo de digitalização,
devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação
nos termos da lei.
2.8.2.5. A escrituração contábil em forma eletrônica
e as emissões de livros, relatórios, peças, análises,
mapas demonstrativos e Demonstrações Contábeis são
de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente
habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem
conter certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade
empresária e de contabilista.
2.8.2.6. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis
de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário
Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista
legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade
e do empresário ou da sociedade empresária.
2.8.2.7. Além dos demais livros exigidos por lei, o “Livro Diário”
e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade
e quando escriturados em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente
de acordo com os requisitos estabelecidos por entidade devidamente credenciada
pela ICP-Brasil.
2.8.2.8. Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil
em forma eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua
escrituração e registro, observadas as peculiaridades da sua função.
2.8.2.9. No Livro Diário Eletrônico, devem ser registradas todas
as operações relativas às atividades da entidade, em ordem
cronológica, com individualização, clareza e caracterização
do documento respectivo, dia a dia, por digitação direta ou reprodução
digitalizada.
2.8.2.10. A entidade deve adotar requisitos de segurança compatíveis
com o processo de certificação digital regulamentado pela ICP-Brasil
ou submetê-los aos serviços notariais quando imprimir livros, demonstrações,
relatórios e outros documentos a partir da escrituração
contábil em forma eletrônica, que contenham assinaturas e certificados
digitais, conforme estabelecido nesta Norma, para fazer fé perante terceiros.
2.8.2.11. O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura
digital de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho
Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária,
deve ser submetido ao Registro Público competente.
2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para armazenar
em meio eletrônico ou magnético, devidamente assinados digitalmente,
os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta norma,
visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos
das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei. (José
Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)
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