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Solução de Consulta COSIT 16/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Despesas Operacionais

A COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 16, de 20-12-2004, publicada página 52 do DO-U, Seção 1, de 23-12-2004 e retificada no DO-U de 28-12-2004:
“O artigo 39 da Lei nº 10.637, de 2002, não instituiu incentivo fiscal, reafirmando tão-somente o teor do artigo 53 da Lei nº 4.506, de 1964, quanto à possibilidade de dedução como despesas operacionais, na apuração do lucro contábil, dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, bem assim estabelecendo a possibilidade de sua dedução para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; artigos 39 e 40 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.”

NOTA: O artigo 53 da Lei 4.506/64 está incorporado ao artigo 349 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Regulamentos/Outros)

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