Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Despesas Operacionais
A
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 16, de 20-12-2004, publicada página
52 do DO-U, Seção 1, de 23-12-2004 e retificada no DO-U de 28-12-2004:
O artigo 39 da Lei nº 10.637, de 2002, não instituiu incentivo
fiscal, reafirmando tão-somente o teor do artigo 53 da Lei nº 4.506,
de 1964, quanto à possibilidade de dedução como despesas operacionais,
na apuração do lucro contábil, dos dispêndios com pesquisa
e desenvolvimento tecnológico de produtos, bem assim estabelecendo a possibilidade
de sua dedução para fins de apuração da base de cálculo
da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
artigos 39 e 40 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
NOTA: O artigo 53 da Lei 4.506/64 está incorporado ao artigo 349 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD Regulamentos/Outros)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.