x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais

Portaria SEFAZ 390/2015

Esta Portaria disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio.

31/08/2015 07:47:38

PORTARIA 390 SEFAZ, DE 17-8-2015
(DO-MA DE 28-8-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL EM 20-8-2015)
- Alterada pela Portaria 478 SEFAZ/2015 -
- Alterada pela Portaria 533 SEFAZ/2015 - 
- Alterada pela Portaria 539 SEFAZ/2015 - 
- Alterada pela Portaria 571 SEFAZ/2015 - 

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Complementação de Alíquota

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais
Esta Portaria disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, bem como o disposto nos artigos 1º ao 8º, da Lei Complementar 24, de 7 de Janeiro de 1975, tendo como base o disposto nos arts. 155, §2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º. Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com Art. 55-A, §1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.
Art. 2º. Deverá ser pago antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

UF de Origem

Produto/Atividade/Empresa

Percentual de ICMS Complementar a ser cobrado sobre o valor da Base de Cálculo

PA

 Gado bovino - boi gordo para abate

7%

PA

 Gado bovino - carne e produto de sua matança

 10,2%

PA

Produtos ILDA/Laticínios/Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA

10%

PA

 Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.)

7%

PA

Comércio Atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista Obs.: mediante Regime Especial.

11%

TO

Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento 

10%

TO

Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada

7%

TO

Gado Bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural.

9%

TO

Gado Bovino - carne desossada embalada a vácuo.

7%

TO

Comercio Atacadista/ Centro de Distribuição Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE).

11%

PI

Todas as mercadorias do regime normal de tributação / remetidas por atacadistas e distribuidores.

8%

PI

Camarão em Cativeiro

12%

PI

Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã

12%

PI

Bebida Quente (uísque, vodca, vinho, champagne, conhaque etc.)

5%

GO

Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto nº 4852 de 29/12/1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado.

9%

GO

Arroz, exceto em casca

9%

GO

Estabelecimento de comércio atacadista/Centro de Distribuição que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

3%

GO

Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento atacadista/ Centro de Distribuição

4%

CE

Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento atacadista/Centro de Distribuição

2%

CE

Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência.

3,4%

CE

Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de vendas.

3%

PE

Comercio atacadista de produtos importados.

 6,3%

PE

Central de distribuição/Comércio atacadista.

 8%

PE

Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos

9%


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.