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IPI/Importação e Exportação

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Portaria SECEX 61/2015

31/08/2015 09:43:13

PORTARIA 61 SECEX, DE 28-8-2015
(DO-U DE 31-8-2015)
NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior
Esta alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011, tem por objetivo simplificar alguns procedimentos realizados pelo Decex, bem como divulgar o cronograma para que todos os documentos referentes a processos de competência do Decex passem a ser encaminhados por meio eletrônico.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1o Os arts. 17, 20, 28, 30, 60, 83, 111, 118, 124, 134 e 257-A e os Anexos I e XVII da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ..........................
§ 1º ................................
I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
.......................................
V - importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica;
VI - importações a que se refere o §1º do art. 43; e
VII - importações sujeitas às cotas tarifárias a que se refere o art. 60.
§ 2º Nas hipóteses previstas no §1º, exceto o inciso II, se houver outro tratamento administrativo que exija anuência prévia ao embarque, o licenciamento deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
.......................................
§ 5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.
......................................." (NR)
"Art. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção.
.......................................
§ 4º Nas importações de mercadorias sujeitas a cotas, o DECEX poderá indeferir o pedido de licença de importação que apresente uma das situações a que se refere o caput." (NR)
"Art. 28. ..........................
§ 1º ................................
.......................................
VI - regime tributário do imposto de importação;
VII - fundamento legal do imposto de importação;
......................................." (NR)
"Art. 30. ..........................
.......................................
§ 3º Os documentos apresentados com base neste artigo, se enviados sem prévia solicitação pelo DECEX, não serão considerados."
(NR)
"Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático pelo DECEX e deverão observar as normas do Anexo XXVIII.
Parágrafo único. O importador deverá obter o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos no acordo que ampara a operação." (NR)
"Art. 83. ..........................
I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das
importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;
......................................." (NR)
"Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE), conforme Anexo IX." (NR)
"Art. 118. ........................
I - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondente às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;
.......................................
V - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e
......................................." (NR)
"Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão." (NR)
"Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE, conforme Anexo IX." (NR)
"Art. 257-A. O uso do meio eletrônico para a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio exterior para atender a exigências de competência do DECEX será realizado nos termos deste artigo.
.......................................
§ 2º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados.
§ 3º Não serão considerados pelo DECEX documentos não exigidos com base nesta Portaria ou apresentados em desconformidade com ela.
§ 4º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação "ID" do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.
§ 5º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.
§ 6º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico, relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com o DECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 7º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico relativos às operações de importação, será considerado, para fins de análise, o dossiê mais antigo vinculado à licença de importação.
8º Além dos outros meios já previstos nesta Portaria, serão admitidos, na forma deste artigo, os documentos elencados na tabela a seguir, a partir das datas nela referidas:


§ 9º Os documentos exigidos nos incisos III, VIII, IX, XI, XII e XVI do artigo 42 e nos artigos 36, 44 e 45 desta Portaria, quando enviados na forma do artigo 257-A, deverão ser encaminhados até a data do registro da licença de importação.
§ 10. Para a apresentação eletrônica dos documentos a que se referem os arts. 36 e 44, o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado, constante no catálogo, e o número do dossiê deverá ser inserido no campo "informação complementares"." (NR)

"ANEXO I
.......................................
Art. 1o ............................
.......................................
II - ..................................
.......................................
c) ...................................
.......................................
c.6) observar, ao realizar inclusões e renovações, o período de vigência da habilitação, o qual se recomenda não seja superior a 5 (cinco) anos, permitidas renovações.
.......................................

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO DE CADASTRADORES E USUÁRIOS NOS MÓDULOS ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX
I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
(preenchimento pelo servidor a ser habilitado)


II - AUTORIDADE SOLICITANTE
(dados e assinatura do titular da unidade administrativa à qual o servidor a ser habilitado se vincula)


III - IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA
(em caso de dúvida no preenchimento deste item, consulte-nos pelo correio eletrônico "siscomex@mdic. gov. br")



IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE
(leitura, preenchimento e assinatura pelo servidor a ser habilitado)



V - APROVAÇÃO DO CADASTRADOR
(preenchimento pelo cadastrador após a habilitação do servidor)

." (NR)

"ANEXO XVII
.......................................
Art. 1º ............................
.......................................
§ 7º Os pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§3º e 6º deverão ser formalizados por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX ([email protected]), no qual constará a quantidade a ser exportada, até o limite de 24 toneladas por pedido.
.......................................
Art. 2º ............................
.......................................
§ 2º ................................
.......................................
III - ..................................
.......................................
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa produtora/exportadora por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX ([email protected]), no qual constará a quantidade a ser exportada;
.......................................
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem em agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, e apresentá-los às referidas agências, preenchidos sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo banco.
......................................." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 40-A e 257-B e o Anexo XXVIII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 40-A. O exame de similaridade para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cine - matográfica e audiovisual, e de radiodifusão, que requeiram a redução à zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, será realizado por meio de licenciamento não automático de importação pelo DECEX.
§ 1º No preenchimento do pedido de LI, o importador deverá observar o seguinte:
I - no campo "informações complementares", deverá constar o enquadramento da operação, como "Lei nº 10.865, de 2004, § 12, V, e Decreto nº 5.171, de 2004"; e
II - no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria" deverá ser preenchido o código "555".
§ 2º O importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257 ou 257-A desta Portaria, atestado de inexistência de produção nacional, emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, acompanhado de ofício contendo a relação dos licenciamentos a que o atestado se refere.
§ 3º A análise do pedido de LI referente às operações previstas no caput fica condicionada ao recebimento, pelo DECEX, do documento mencionado no §2º deste artigo."
"Art. 257-B A partir da data 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para a apresentação dos documentos previstos no art. 257-A, salvo disposição em contrário nesta Portaria.
§ 1º O uso do disposto no art. 257-A será alternativo em relação ao art. 257 até a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico acima de 4 (quatro) horas consecutivas, serão admitidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os documentos enviados conforme o art. 257."

"ANEXO XXVIII
COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO
(ALADI)

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 60 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.
Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.
Art. 2º Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:
I - na ficha "Mercadoria":
a) o código NALADI do produto a ser importado;
b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma:
"Margem de preferência ______ (especificar se 'intracota' ou 'extracota') de __%, conforme disposto no Acordo __________________ nº __.";
II - na ficha "Negociação":
a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);
b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI
c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e
III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:
a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
Parágrafo único. A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.
Art. 3º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial, como requisito para o deferimento do pedido de LI.
§ 1º Na situação referida no caput, o DECEX alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.
§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação exigida, na forma do art. 257, ou anexada eletronicamente na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.
§ 3º A não observância do §2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
Art. 5º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, cada importador poderá obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LI não ultrapasse esse limite.
Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.
Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o DECEX não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º à distribuição das cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil - México, que será realizada conforme critérios definidos no próprio Acordo.
Art. 8º Os procedimentos dispostos neste Anexo não se aplicam às importações extracota sem margem de preferência.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o importador não deverá selecionar o Acordo Tarifário "ALADI" na ficha "Negociação".
Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas Tabelas a seguir:

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana



TABELA II - Acordo de Complementação Econômica n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz




TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México



TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica n° 55, entre Mercosul e México - setor automotivo



TABELA V - Acordo De Complementação Econômica nº 59, entre Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela



."
Art. 3º Ficam revogados os artigos 64 e 133 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º Fica aprovada a 2ª edição do Manual de Anexação, de que trata o art. 257-A, §1º, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço www.siscomex.gov.br.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

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