x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Hotéis deverão informar aos clientes os preços de produtos e serviços no ato da reserva

Lei 7056/2015

31/08/2015 09:59:50

LEI 7.056, DE 28-8-2015
(DO-RJ DE 31-8-2015)
HOSPEDAGEM – Normas

Hotéis deverão informar aos clientes os preços de produtos e serviços no ato da reserva
Os hotéis e demais meios de hospedagem deverão informar ao cliente, no ato da reserva, os preços de suas diárias e cardápios, bem como de todas as taxas e produtos que possam ser cobrados do consumidor.
Não poderá ser incluído na nota de despesa qualquer valor que não conste do cardápio ou lista de preços.
O descumprimento sujeitará as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e em caso de multa, o menor valor a ser aplicado deverá corresponder a 2.000 UFIRs.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os hotéis, demais meios de hospedagem e similares, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar ao cliente no ato da reserva, os preços de suas diárias e cardápios, bem como de todos os produtos e taxas possíveis de serem cobradas do consumidor, inclusive, quando for o caso, do couvert artístico ou consumação.
Parágrafo único - Os hotéis, demais meios de hospedagem e similares em que houver refrigeradores com produtos para auto atendimento dos hóspedes também ficam obrigados a informar no ato da reserva, a relação dos preços dos produtos ali disponíveis.
Art. 2° - É vedado aos hotéis, demais meios de hospedagem e similares o acréscimo, às notas de despesas de seus clientes, de qualquer importância que não conste do cardápio ou lista de preços, previamente fornecido pelo estabelecimento comercial ao cliente.
Art. 3° - O não cumprimento da legislação em tela ensejará aos estabelecimentos as penalidades contidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, incisos I, VII, IX e X;
§ 1º - As sanções devem seguir sempre do menor potencial punitivo para o maior, em escala de reincidência;
§ 2° - Em caso de multa o menor valor a ser aplicado deverá ser no valor correspondente a 2000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro)
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.