Legislação Comercial
PORTARIA
33 MF-MT, DE 3-3-2005
(DO-U DE 4-3-2005)
c/Republicação no D. Oficial de 9-3-2005
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Cumulativo
Define as atividades de exploração de parques temáticos, prestação de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, para fins da incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo
10 e no artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação
dada pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVEM:
Art. 1º As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes
da exploração de parques temáticos, da prestação de
serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos,
ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º considera-se:
I exploração de parque temático, os serviços de entretenimento,
lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança
de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados
tematicamente;
II serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário
para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem,
mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional
com as características definidas pelo Ministério do Turismo;
III serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento,
a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções,
seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:
a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços
destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores,
em nível regional, nacional ou internacional;
b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas
pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de
conhecimento;
c) o congraçamento profissional e social dos participantes;
d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional
dos participantes.
Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se somente
às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do
Turismo.
Art. 4º As receitas decorrentes da prestação de qualquer
serviço que não esteja relacionado no artigo 2º não estão
abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Antonio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda; Walfrido dos Mares Guia Ministro
de Estado do Turismo)
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