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Legislação Comercial

Portaria MF-MT 33/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA 33 MF-MT, DE 3-3-2005
(DO-U DE 4-3-2005)
– c/Republicação no D. Oficial de 9-3-2005 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Cumulativo

Define as atividades de exploração de parques temáticos, prestação de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, para fins da incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo 10 e no artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVEM:
Art. 1º – As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 2º – Para os fins do disposto no artigo 1º considera-se:
I – exploração de parque temático, os serviços de entretenimento, lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados tematicamente;
II – serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;
III – serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:
a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou internacional;
b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento;
c) o congraçamento profissional e social dos participantes;
d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes.
Art. 3º – As disposições desta Portaria aplicam-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo.
Art. 4º – As receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado no artigo 2º não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata esta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Antonio Palocci Filho – Ministro de Estado da Fazenda; Walfrido dos Mares Guia – Ministro de Estado do Turismo)

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