Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 519 SRF, DE 8-3-2005
(DO-U DE 10-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Autorização de Funcionamento
Dispõe sobre a autorização, por parte da Secretaria da Receita Federal, para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos da zona primária de aeroportos e portos alfandegados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro
de 2001, e nos artigos 17, § 1º, inciso II, e 225 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento de lojas, bares, tabacarias e revistarias,
em recintos localizados em área restrita de embarque de passageiros em
viagem internacional de porto organizado ou de aeroporto internacional, alfandegados,
depende de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal
(SRF).
Art. 2º A solicitação da autorização a que se
refere o artigo 1º será protocolizada pela empresa interessada, na
unidade da SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os
seguintes documentos:
I cópia do extrato do contrato de arrendamento, publicado no Diário
Oficial da União; e
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores.
Parágrafo único Do requerimento a que se refere o caput
deverão constar, além da atividade comercial a ser desenvolvida no
local, o nome da empresa e o número de inscrição do estabelecimento
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º A autorização a que se refere o artigo 1º
será outorgada por estabelecimento, em caráter precário, por
meio de despacho decisório do titular da unidade da SRF referida no artigo
2º pelo prazo de duração do contrato de arrendamento referido
no inciso I do artigo 2º
§ 1º A autorização referida no caput será
cancelada no caso de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º Do indeferimento do pedido de autorização, baseado
em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias,
a apresentação de recurso voluntário, ao Superintendente Regional
da Receita Federal da respectiva região fiscal.
Art. 4º O titular da unidade da SRF mencionada no artigo 2º
poderá:
I determinar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira,
da entrada, movimentação e saída de mercadorias do recinto;
II exigir a disponibilização de sistema, com acesso remoto
pela fiscalização aduaneira, para vigilância eletrônica
do recinto;
III determinar a revista de bolsas, pastas, sacolas e semelhantes, por
ocasião da entrada e da saída de funcionários dos estabelecimentos
autorizados, inclusive por meio de aparelhos de raios X ou gama;
IV exigir a relação atualizada de funcionários do estabelecimento
autorizado; e
V adotar outras medidas que julgue necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º É vedada a comercialização de mercadorias
ou estipulação de seus preços em moeda estrangeira, nos termos
da legislação específica.
Art. 6º Não será permitida a comercialização
de mercadorias sujeitas a controles específicos por parte de outros órgãos.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
a mercadorias comercializadas em bares e lanchonetes, para consumo imediato.
Art. 7º A venda de mercadoria na forma desta Instrução
Normativa não gera, para o vendedor, direito à isenção de
tributos, nem a incentivos fiscais a qualquer título.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não
elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer
tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar
a regularidade das operações.
Art. 9º Fica fixado o prazo de noventa dias, a partir da data da
publicação deste Ato, para que os estabelecimentos comerciais em funcionamento
com base no Ato Declaratório CSA nº 185, de 18 de novembro de 1988,
ajustem-se às disposições ora estabelecidas.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Fica revogado o Ato Declaratório CSA nº 185, de 18
de novembro de 1988. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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