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Solução de Consulta SRRF -10ª RF 419/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO
Atividades Não Equiparadas à Pessoa Jurídica

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 419, de 20-12-2004, publicada na página 35 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2005:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, individualmente, prestam exclusivamente serviços não comerciais, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas.
Portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte, pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto de Renda, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim.
Se houver a venda de serviços não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa individual, torna-se esta equiparada à pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão calculados e retidos na fonte, pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto de Renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 150, § 1º, II, e § 2º, do RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999); artigo 966 da Lei nº 10.406, de 2002; PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 38, de 1975; e PN CST nº 15, de 1983.”

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