Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO
Atividades Não Equiparadas à Pessoa Jurídica
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 419, de 20-12-2004,
publicada na página 35 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2005:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO
À PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, individualmente, prestam
exclusivamente serviços não comerciais, não estão equiparadas
às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto
sobre a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), estão sujeitas ao regime de tributação
próprio das pessoas físicas.
Portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas,
será calculado e retido na fonte, pela pessoa jurídica tomadora dos
serviços (fonte pagadora), o Imposto de Renda, de acordo com a tabela progressiva
própria para esse fim.
Se houver a venda de serviços não comerciais explorada com o objetivo
de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação
do titular da empresa individual, torna-se esta equiparada à pessoa jurídica.
Sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas
serão calculados e retidos na fonte, pela pessoa jurídica tomadora
dos serviços (fonte pagadora), o Imposto de Renda, de acordo com as normas
aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 150, § 1º, II, e § 2º, do RIR/99
(Decreto nº 3.000, de 1999); artigo 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 38, de 1975; e PN CST nº 15,
de 1983.
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