Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRABALHADOR RURAL
Tempo de Serviço
TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Salário
O Conselho da Justiça Federal, através das Súmulas 23 e 24, de 31-1-2005, publicadas nas páginas 539 do DJ-U, Seção 1, de 10-3-2005, determinou que:
SÚMULA 23
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 1.522, de 11-10-96, e até o advento da Lei 9.527, de 10-12-97, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
SÚMULA 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ESCLARECIMENTO: A
Medida Provisória 1.522, de 11-10-96 (Informativo 42/96), alterou dispositivos
da Lei 8.112, de 11-12-90 (DO-U de 12-12-90), e passou a vigorar a partir de
14-10-96.
A
Lei 9.527, de 10-12-97 (Informativo 50/97), que alterou dispositivos da Lei
8.112, de 11-12-90 (DO-U de 12-12-90), passou a vigorar a partir de 11-12-97,
e estabeleceu que o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial que ocupa outro cargo de confiança deverá optar pela remuneração
de um deles durante o período da interinidade.
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