Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 520 SRF, DE 11-3-2005
(DO-U DE 15-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Programa Gerador
Aprova
o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.1”.
Revoga a Instrução Normativa 503 SRF, de 2-2-2005 (Informativo
05/2005).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF
Mensal 1.1".
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo,
de reprodução livre, estará à disposição
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal original
ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro
mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação
de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º – A DCTF Mensal gerada pelo programa “DCTF Mensal 1.1"
deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo
mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
e deve ser transmitida pela internet, com a utilização do Programa
Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no
parágrafo único do artigo 1º.
§ 1º – Para a transmissão da DCTF, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização
de certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão
total.
§ 2º – No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal deve
ser apresentada, nos termos do caput e do § 1º, pela pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
2º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro
de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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