Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 521 SRF, DE 11-3-2005
(DO-U DE 15-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Programa Gerador
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.0”.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e na Instrução Normativa nº 482, de 21 de dezembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF
Semestral 1.0".
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo,
de reprodução livre, estará à disposição
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral
original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do
primeiro semestre do ano-calendário de 2005, inclusive em situação
de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º – A DCTF Semestral gerada pelo programa “DCTF Semestral
1.0" deve ser apresentada, semestralmente, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I – até o quinto dia útil do mês de outubro de cada
ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre;
II – até o quinto dia útil do mês de abril de cada
ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário
anterior.
§ 1º – A DCTF Semestral deve ser transmitida pela internet,
com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço
eletrônico referido no parágrafo único do artigo 1º.
§ 2º – No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Semestral será
apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora,
fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês
subseqüente à realização do evento.
§ 3º – Excepcionalmente, em relação aos eventos
de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total realizados nos meses de janeiro e fevereiro de
2005, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada
ou cindida deverá apresentar a DCTF Semestral até o quinto dia
útil do mês de maio de 2005.
§ 4º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista nos §§
2º e 3º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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