Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
471 CCFGTS, DE 8-3-2005
(DO-U DE 17-3-2005)
FGTS
SAQUE
Valor Pago a Maior ou a Menor
Estabelece
procedimentos a serem observados pelo Agente Operador do FGTS quando das ocorrências
de pagamento de saque do FGTS a maior ou a menor.
Revoga a Resolução 344 CCFGTS, de 29-6-2000 (Informativo 31/2000).
O CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso
V do artigo 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso V do artigo
64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados
pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS
a maior, ou a menor; e
Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente
Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários,
dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor,
aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, RESOLVE:
1. Determinar que:
1.1. Nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente
Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que
proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe
o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito
de defesa.
1.2. Nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente
Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência
de juros moratórios nem de atualização monetária
ao montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento
incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação mencionada no item anterior.
1.3. Na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer
compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário
de saque a maior, somente poderá ser efetivada:
a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao
interessado; e
b) em relação à conta vinculada originária de contrato
de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação
seja inconteste.
1.4. Quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente
Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que
realize o saque complementar.
2. Fica revogada a Resolução nº 344, de 29 de junho de 2000.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini – Presidente do Conselho)
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