Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2 CMED, DE 14-3-2005
(DO-U DE 18-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos em 31-3-2005, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
Art.
1º – As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar
os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2005, nos termos
desta Resolução.
§ 1º – O ajuste de preços de medicamentos, de que trata
o caput, terá como referência o Preço Fabricante (PF) praticado
em 31 de março de 2004.
§ 2º – Para os medicamentos que tiveram sua comercialização
iniciada entre 31 de março de 2004 e 30 de março de 2005, o ajuste
de preços terá como referência o PF máximo permitido
pela CMED.
Art. 2º – O ajuste de preços de medicamentos, de que trata
o artigo anterior, é baseado em um modelo de teto de preços calculado
com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de março de 2004
até fevereiro de 2005, inclusive, em um fator de produtividade, em uma
parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e em uma parcela
de fator de ajuste de preços relativos entre setores, em três níveis,
definidos na Resolução CMED nº 1, de 25 de fevereiro de 2005.
§ 1º – Os somatórios dos fatores de que tratam o caput,
levando em consideração a classificação por níveis
dentro do Fator de Ajuste de Preços Relativos Intra-Setor – Fator
Z, de que trata a Resolução nº 1, de 2005, além da
variação do IPCA, são os seguintes:
a) Medicamentos classificados no Nível 1, referentes às classes
terapêuticas com participação de genéricos em faturamento
igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 1,5%, correspondendo
a um repasse total da produtividade: 7,39%;
b) Medicamentos classificados no Nível 2, referentes às classes
terapêuticas com participação de genéricos em faturamento
igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 0,75%,
correspondendo a um repasse parcial da produtividade: 6,64%; e
c) Medicamentos classificados no Nível 3, referentes às classes
terapêuticas com participação de genéricos em faturamento
abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido
repasse da produtividade nestas classes: 5,89%.
§ 2º – A Secretaria-Executiva fará publicar no Diário
Oficial da União as relações de apresentações
de medicamentos classificados nos Níveis 1 e 2.
Art. 3º – Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas
produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 30 de
março de 2005, nos termos do que dispõem os Comunicados nº
2, de 21 de fevereiro de 2005, nº 3, de 1º de março de 2005
e nº 4, desta data, Relatório de Comercialização contendo
os preços que pretendam praticar.
§ 1º – O Comunicado nº 4, de 2005, referido no caput, disporá
sobre as instruções sobre o preenchimento do Relatório
de Comercialização.
§ 2º – A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos
ou informações adicionais para confirmação de dados
ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação
do Relatório de Comercialização.
§ 3º – As informações contidas no Relatório
de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial,
na forma da lei.
Art. 4º – O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será
obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores
constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS
praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21
de dezembro de 2001.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
19% |
0,7234 |
0,7523 |
0,7071 |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7515 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
0% |
0,7234 |
0,7465 |
0,7103 |
Parágrafo único – Nos Estados de destino onde a carga tributária
do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o Preço
Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com
os fatores de conversão divulgados em comunicado da Secretaria-Executiva.
Art. 5º – As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades
varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de
origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações
especializadas de grande circulação.
Art. 7º – As unidades de comércio varejista deverão
manter à disposição dos consumidores e dos órgãos
de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas,
calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação do PMC, de
que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes
da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados
de destino.
Art. 8º – Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor,
que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 9º – O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos
nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais
com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item
“7. Arredondamento de Dado Numérico”, da publicação
“Normas de Apresentação Tabular” da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 10 – Fica criado grupo de trabalho, no âmbito do Comitê
Técnico-Executivo, com vistas a definir, até 30 de setembro de
2005, o fator de produtividade para o ano de 2006.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)
NOTA: A Resolução 1 CMED, 25-2-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 09 deste Colecionador.
REMISSÃO:
“COMUNICADO Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003,
expede o presente Comunicado:
1. As empresas produtoras de medicamentos deverão realizar, até
7 de março de 2005, o cadastro ou a atualização dos dados
de seus gestores de segurança ou representantes legais junto à
ANVISA, a fim de que os mesmos possam acessar o Sistema de Acompanhamento de
Mercado de Medicamento (SAMMED) para transmissão dos relatórios
de comercialização à CMED.
2. Para realizar atualização dos dados do gestor ou para cadastrar
representantes legais, o gestor de segurança da empresa deverá
acessar o sítio eletrônico da ANVISA no endereço www.anvisa.gov.br,
no link destinado ao setor regulado ou diretamente no endereço www.anvisa.gov.br/regulado/index.htm,
e em seguida clicar no link “Atendimento e Arrecadação eletrônicos”,
e selecionar “Sistema de Segurança”.
3. Caso a empresa necessite cadastrar o gestor de segurança, deve-se
acessar o sítio eletrônico da ANVISA no endereço www.anvisa.gov.br,
no link destinado ao setor regulado ou diretamente no endereço /www.anvisa.gov.br/regulado/index.htm,
e em seguida clicar no link “Atendimento e Arrecadação eletrônicos”,
e selecionar “Cadastramento de empresa”.
4. O envio dos dados à CMED só poderá ser realizado pelo
gestor de segurança da empresa devidamente cadastrado e, portanto, é
necessário a realização do referido cadastro ou sua atualização,
uma vez que o Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamento é o
único meio disponível para o encaminhamento dos dados de comercialização.
5. As dúvidas referentes ao cadastro ou atualização do
gestor deverão ser dirimidas por meio do e-mail [email protected]
ou [email protected]. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)”
“COMUNICADO Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2005
A
Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do artigo
12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003, expede
o presente Comunicado:
1. Os dados comerciais das empresas produtoras de medicamentos serão
transmitidos à CMED por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado
de Medicamentos (SAMMED).
2. A inserção dos dados de faturamento e quantidade vendida das
apresentações de medicamentos referentes a 2004 poderá
ocorrer de duas formas, a saber:
2.1. Digitação – o sistema disponibilizará um formulário
com os campos relativos a quantidade vendida e faturamento de cada apresentação,
e/ou
2.2. Importação de arquivo gerado pela empresa – o padrão
adotado para elaboração do arquivo será o XML, que deverá
conter os seguintes campos: produto, apresentação, código
GGREM, quantidade vendida e faturamento dos meses de 2004; sendo o campo “código
GGREM” de preenchimento opcional, mas que minimizará o trabalho
realizado na fase de importação.
3. A empresa que optar pela importação de arquivo deverá,
previamente, gerar um arquivo XML, disponibilizado no endereço eletrônico:
http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/comunicado3_anexo1.xml.
3.1. O endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/comunicado3_anexo2.xml,
dispõe de um exemplo de arquivo XML gerado com os respectivos dados.
4. Após geração do arquivo, o mesmo deve ser armazenado
para que o sistema possa importar os dados durante a operação
de cadastramento do faturamento.
5. Alertamos a necessidade de geração prévia do arquivo
XML para operacionalização do sistema, caso a opção
escolhida seja a descrita no item 2.2. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)”
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