Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 526 SRF, DE 15-3-2005
(DO-U DE 18-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento –
Regime Não-Cumulativo
Normas
relativas à opção pelo Regime Especial de apuração
e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, pelas pessoas jurídicas que especifica.
Revoga, a partir de 18-3-2005, a Instrução Normativa 423 SRF,
de 17-5-2004 (Informativo 20/2004).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, no artigo 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no artigo
4º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos
I a III do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
no artigo 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação
dada pelo artigo 22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo
Regime Especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), de que trata o artigo 23 da Lei nº 10.865, de 2004, até
o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
Art. 2º – A pessoa jurídica que industrializa os produtos
referidos no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado
pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o Regime
Especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833,
de 2003, e alterações posteriores, até o último
dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
Art. 3º – As pessoas jurídicas referidas nos artigos 1º
e 2º, que iniciarem atividade no ano-calendário em curso, poderão
optar pelos regimes especiais de que tratam esses artigos, com efeitos a partir
do 1º dia do mês da opção.
Art. 4º – O importador ou fabricante de biodiesel referido no artigo
4º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, poderá
optar pelo Regime Especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata referido artigo, até o último
dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 1º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2005,
a opção a que se refere o caput deverá ser exercida até
31 de março de 2005, produzindo efeitos, de forma irretratável,
a partir de 1º de abril.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, o
importador ou o fabricante de biodiesel poderá adotar antecipadamente
o Regime Especial de que trata o caput, a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 3º – As pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no transcorrer do ano poderão optar, nos termos do caput, no mês
em que começarem a fabricar ou importar biodiesel, pelo Regime Especial
de que trata este artigo, com efeitos a partir do primeiro dia desse mês.
Art. 5º – As opções previstas nos artigos 1º a
4º deverão ser exercidas pela pessoa jurídica mediante preenchimento
e envio de formulário específico, por intermédio da página
da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 6º – A Secretaria da Receita Federal divulgará o nome
das pessoas jurídicas optantes na forma desta Instrução
Normativa, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em
18 de março de 2005, produzindo efeitos, em relação ao
disposto no artigo 4º a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 8º – Fica formalmente revogada, a partir de 18 de março
de 2005, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 423, de 17 de maio de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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