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Provimento CGJT 3/2005

04/06/2005 20:09:59

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PROVIMENTO 3 CGJT, DE 14-3-2005
(DJ-U DE 16-3-2005)

FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Recolhimento do Imposto – Retenção do Imposto

Dispõe sobre a retenção e o recolhimento do IR/Fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
Revoga o Provimento 1 CGUT, de 5-12-96 (Informativo 50/96).

O MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:
1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu artigo 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;
2. o Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que “cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas”;
3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente, RESOLVE:
Art. 1º – A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de Imposto de Renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.
Art. 2º – O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.
Parágrafo único – Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o Imposto de Renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
Art. 3º – A não-indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre o valor total da avença.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 1º do Provimento nº 1/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. (Ministro Rider Nogueira de Brito – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho)

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