Simples/IR/Pis-Cofins
PROVIMENTO
3 CGJT, DE 14-3-2005
(DJ-U DE 16-3-2005)
FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Recolhimento do Imposto Retenção do Imposto
Dispõe
sobre a retenção e o recolhimento do IR/Fonte sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
Revoga o Provimento 1 CGUT, de 5-12-96 (Informativo 50/96).
O
MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:
1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que,
em seu artigo 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros
à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça
do Trabalho;
2. o Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
o qual estabelece, em seu artigo 1º, que cabe, unicamente, ao empregador
calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo
às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação
de sentenças trabalhistas;
3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto
na legislação vigente, RESOLVE:
Art. 1º A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento,
total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá
também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados
a título de Imposto de Renda, de responsabilidade do reclamante, a serem
deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.
Art. 2º O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser comprovado
pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da
data da retenção.
Parágrafo único Na hipótese de omissão por parte
da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput
deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá
ao Juízo do Trabalho calcular o Imposto de Renda na fonte e determinar
o seu recolhimento à instituição financeira depositária
do crédito.
Art. 3º A não-indicação, pela fonte pagadora, da
natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça
do Trabalho acarretará a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre
o valor total da avença.
Art. 4º Fica revogado o artigo 1º do Provimento nº 1/96,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(Ministro Rider Nogueira de Brito Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.