Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 12, de 31-1-2005,
publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 15-3-2005:
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por cooperativa a sindicato de trabalhadores, pela prestação
de serviços arrolados no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitam-se
à retenção da COFINS, desde que ultrapassado o limite mensal
de R$ 5.000,00. Não afasta a obrigatoriedade dessa retenção a
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, e §
4º, da Constituição da República, porquanto sua aplicação,
expressamente, restringe-se a impostos. Caso o beneficiário dos pagamentos
esteja amparado por eventual isenção específica, deverá
informar essa condição, à fonte pagadora, na nota ou documento
fiscal, inclusive o enquadramento legal, caso em que a retenção será
feita pelo percentual correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição de 1988, artigo 150, VI, c,
e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, artigo 121; Lei nº 10.833,
de 2003, artigos 30, 31 e 32; IN SRF nº 459, de 2004.
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por cooperativa e sindicato de trabalhadores, pela prestação
de serviços arrolados no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitam-se
à retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, desde
que ultrapassado o limite mensal de R$ 5.000,00. Não afasta a obrigatoriedade
dessa retenção a imunidade tributária prevista no artigo 150,
VI, c, e § 4º, da Constituição da República,
porquanto sua aplicação, expressamente, restringe-se a impostos. Caso
o beneficiário dos pagamentos esteja amparado por eventual isenção
específica, deverá informar essa condição, à fonte
pagadora, na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, caso
em que a retenção será feita pelo percentual correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição de 1988, artigo 150, VI, c, e §
4º; Lei nº 5.172, de 1966, artigo 121; Lei nº 10.833, de 2003,
artigos 30, 31 e 32; IN SRF nº 459, de 2004.
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por cooperativa e sindicato de trabalhadores, pela prestação
de serviços arrolados no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitam-se
à retenção da CSLL, desde que ultrapassado o limite mensal de
R$ 5.000,00. Não afasta a obrigatoriedade dessa retenção a imunidade
tributária prevista no artigo 150, VI, c, e § 4º,
da Constituição da República, porquanto sua aplicação,
expressamente, restringe-se a impostos. Caso o beneficiário dos pagamentos
esteja amparado por eventual isenção específica, deverá
informar essa condição, à fonte pagadora, na nota ou documento
fiscal, inclusive o enquadramento legal, caso em que a retenção será
feita pelo percentual correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição de 1988, artigo 150, VI, c,
e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, artigo 121; Lei nº 10.833,
de 2003, artigos 30, 31 e 32; IN SRF nº 459, de 2004.
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