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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 15/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Incidência

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 15, de 31-1-2005, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 15-3-2005: “IMUNIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. ABRANGÊNCIA. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. RECEITAS FINANCEIRAS. A imunidade tributária prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Constituição afasta a incidência da COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações, não sobre outras receitas, por aquelas geradas, em decorrência de outros fatos, como a desvalorização da moeda nacional. Por isso, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998, que foi integralmente recepcionado pela EC nº 33, de 2001, as variações cambiais positivas decorrentes de desvalorização da moeda nacional na conversão de valores em moeda estrangeira recebidos por exportações são receitas financeiras, não receitas decorrentes de exportação. Sobre essas variações cambiais há normal incidência da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, artigo 149, § 2º, I; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º.
IMUNIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. ABRANGÊNCIA. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. RECEITAS FINANCEIRAS. A imunidade tributária prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Constituição afasta a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre as receitas decorrentes de exportações, não sobre outras receitas, por aquelas geradas, em decorrência de outros fatos, como a desvalorização da moeda nacional. Por isso, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998, que foi integralmente recepcionado pela EC nº 33, de 2001, as variações cambiais positivas decorrentes de desvalorização da moeda nacional na conversão de valores em moeda estrangeira recebidos por exportações são receitas financeiras, não receitas decorrentes de exportação. Sobre essas variações cambiais há normal incidência da Contribuição para o PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, artigo 149, § 2º, I; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º.”

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