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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 315/2005

04/06/2005 20:09:59

PORTARIA 315 MPS, DE 15-3-2005
(DO-U DE 17-3-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de março de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,795304

AGO/94

3,577775

SET/94

3,392542

OUT/94

3,342077

NOV/94

3,281049

DEZ/94

3,177156

JAN/95

3,109068

FEV/95

3,057999

MAR/95

3,028022

ABR/95

2,985920

MAI/95

2,929671

JUN/95

2,856265

JUL/95

2,805210

AGO/95

2,737859

SET/95

2,710214

OUT/95

2,678872

NOV/95

2,641885

DEZ/95

2,602586

JAN/96

2,560341

FEV/96

2,523497

MAR/96

2,505707

ABR/96

2,498461

MAI/96

2,481094

JUN/96

2,440100

JUL/96

2,410690

AGO/96

2,384696

SET/96

2,384601

OUT/96

2,381505

NOV/96

2,376277

DEZ/96

2,369642

JAN/97

2,348971

FEV/97

2,312435

MAR/97

2,302763

ABR/97

2,276358

MAI/97

2,263006

JUN/97

2,256237

JUL/97

2,240553

AGO/97

2,238539

SET/97

2,238539

OUT/97

2,225409

NOV/97

2,217868

DEZ/97

2,199611

JAN/98

2,184538

FEV/98

2,165482

MAR/98

2,165049

ABR/98

2,160080

MAI/98

2,160080

JUN/98

2,155124

JUL/98

2,149106

AGO/98

2,149106

SET/98

2,149106

OUT/98

2,149106

NOV/98

2,149106

DEZ/98

2,149106

JAN/99

2,128249

FEV/99

2,104053

MAR/99

2,014604

ABR/99

1,975490

MAI/99

1,974897

JUN/99

1,974897

JUL/99

1,954956

AGO/99

1,924359

SET/99

1,896855

OUT/99

1,869375

NOV/99

1,834699

DEZ/99

1,789427

JAN/2000

1,767684

FEV/2000

1,749836

MAR/2000

1,746517

ABR/2000

1,743379

MAI/2000

1,741116

JUN/2000

1,729528

JUL/2000

1,713592

AGO/2000

1,675720

SET/2000

1,645767

OUT/2000

1,634489

NOV/2000

1,628464

DEZ/2000

1,622138

JAN/2001

1,609903

FEV/2001

1,602052

MAR/2001

1,596624

ABR/2001

1,583952

MAI/2001

1,566254

JUN/2001

1,559392

JUL/2001

1,536953

AGO/2001

1,512451

SET/2001

1,498960

OUT/2001

1,493286

NOV/2001

1,471943

DEZ/2001

1,460840

JAN/2002

1,458216

FEV/2002

1,455450

MAR/2002

1,452835

ABR/2002

1,451239

MAI/2002

1,441151

JUN/2002

1,425330

JUL/2002

1,400953

AGO/2002

1,372810

SET/2002

1,341159

OUT/2002

1,306663

NOV/2002

1,253875

DEZ/2002

1,184689

JAN/2003

1,153543

FEV/2003

1,129043

MAR/2003

1,111372

ABR/2003

1,093225

MAI/2003

1,088761

JUN/2003

1,096105

JUL/2003

1,103832

AGO/2003

1,106044

SET/2003

1,099229

OUT/2003

1,087807

NOV/2003

1,083041

DEZ/2003

1,077867

JAN/2004

1,072078

FEV/2004

1,063253

MAR/2004

1,059123

ABR/2004

1,053120

MAI/2004

1,048820

JUN/2004

1,044641

JUL/2004

1,039444

AGO/2004

1,031911

SET/2004

1,026777

OUT/2004

1,025035

NOV/2004

1,023295

DEZ/2004

1,018812

JAN/2005

1,010125

FEV/2005

1,004400

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”

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