Trabalho e Previdência
PORTARIA 315 MPS, DE 15-3-2005
(DO-U DE 17-3-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de março de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,795304 |
AGO/94 | 3,577775 |
SET/94 | 3,392542 |
OUT/94 | 3,342077 |
NOV/94 | 3,281049 |
DEZ/94 | 3,177156 |
JAN/95 | 3,109068 |
FEV/95 | 3,057999 |
MAR/95 | 3,028022 |
ABR/95 | 2,985920 |
MAI/95 | 2,929671 |
JUN/95 | 2,856265 |
JUL/95 | 2,805210 |
AGO/95 | 2,737859 |
SET/95 | 2,710214 |
OUT/95 | 2,678872 |
NOV/95 | 2,641885 |
DEZ/95 | 2,602586 |
JAN/96 | 2,560341 |
FEV/96 | 2,523497 |
MAR/96 | 2,505707 |
ABR/96 | 2,498461 |
MAI/96 | 2,481094 |
JUN/96 | 2,440100 |
JUL/96 | 2,410690 |
AGO/96 | 2,384696 |
SET/96 | 2,384601 |
OUT/96 | 2,381505 |
NOV/96 | 2,376277 |
DEZ/96 | 2,369642 |
JAN/97 | 2,348971 |
FEV/97 | 2,312435 |
MAR/97 | 2,302763 |
ABR/97 | 2,276358 |
MAI/97 | 2,263006 |
JUN/97 | 2,256237 |
JUL/97 | 2,240553 |
AGO/97 | 2,238539 |
SET/97 | 2,238539 |
OUT/97 | 2,225409 |
NOV/97 | 2,217868 |
DEZ/97 | 2,199611 |
JAN/98 | 2,184538 |
FEV/98 | 2,165482 |
MAR/98 | 2,165049 |
ABR/98 | 2,160080 |
MAI/98 | 2,160080 |
JUN/98 | 2,155124 |
JUL/98 | 2,149106 |
AGO/98 | 2,149106 |
SET/98 | 2,149106 |
OUT/98 | 2,149106 |
NOV/98 | 2,149106 |
DEZ/98 | 2,149106 |
JAN/99 | 2,128249 |
FEV/99 | 2,104053 |
MAR/99 | 2,014604 |
ABR/99 | 1,975490 |
MAI/99 | 1,974897 |
JUN/99 | 1,974897 |
JUL/99 | 1,954956 |
AGO/99 | 1,924359 |
SET/99 | 1,896855 |
OUT/99 | 1,869375 |
NOV/99 | 1,834699 |
DEZ/99 | 1,789427 |
JAN/2000 | 1,767684 |
FEV/2000 | 1,749836 |
MAR/2000 | 1,746517 |
ABR/2000 | 1,743379 |
MAI/2000 | 1,741116 |
JUN/2000 | 1,729528 |
JUL/2000 | 1,713592 |
AGO/2000 | 1,675720 |
SET/2000 | 1,645767 |
OUT/2000 | 1,634489 |
NOV/2000 | 1,628464 |
DEZ/2000 | 1,622138 |
JAN/2001 | 1,609903 |
FEV/2001 | 1,602052 |
MAR/2001 | 1,596624 |
ABR/2001 | 1,583952 |
MAI/2001 | 1,566254 |
JUN/2001 | 1,559392 |
JUL/2001 | 1,536953 |
AGO/2001 | 1,512451 |
SET/2001 | 1,498960 |
OUT/2001 | 1,493286 |
NOV/2001 | 1,471943 |
DEZ/2001 | 1,460840 |
JAN/2002 | 1,458216 |
FEV/2002 | 1,455450 |
MAR/2002 | 1,452835 |
ABR/2002 | 1,451239 |
MAI/2002 | 1,441151 |
JUN/2002 | 1,425330 |
JUL/2002 | 1,400953 |
AGO/2002 | 1,372810 |
SET/2002 | 1,341159 |
OUT/2002 | 1,306663 |
NOV/2002 | 1,253875 |
DEZ/2002 | 1,184689 |
JAN/2003 | 1,153543 |
FEV/2003 | 1,129043 |
MAR/2003 | 1,111372 |
ABR/2003 | 1,093225 |
MAI/2003 | 1,088761 |
JUN/2003 | 1,096105 |
JUL/2003 | 1,103832 |
AGO/2003 | 1,106044 |
SET/2003 | 1,099229 |
OUT/2003 | 1,087807 |
NOV/2003 | 1,083041 |
DEZ/2003 | 1,077867 |
JAN/2004 | 1,072078 |
FEV/2004 | 1,063253 |
MAR/2004 | 1,059123 |
ABR/2004 | 1,053120 |
MAI/2004 | 1,048820 |
JUN/2004 | 1,044641 |
JUL/2004 | 1,039444 |
AGO/2004 | 1,031911 |
SET/2004 | 1,026777 |
OUT/2004 | 1,025035 |
NOV/2004 | 1,023295 |
DEZ/2004 | 1,018812 |
JAN/2005 | 1,010125 |
FEV/2005 | 1,004400 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”
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