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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 117/2005

04/06/2005 20:09:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 117 INSS-DC, DE 18-3-2005
(DO-U DE 21-3-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos

Estabelece procedimentos para descontos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados por segurados em benefício de renda mensal.
Altera o
caput do artigo 1º e seu inciso IV, o § 1º e seus incisos do artigo 1º, acrescenta os §§ 5º , 6º e incisos 7º, 8º e 9º ao artigo 1º e revoga o inciso VI, § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa 110 INSS-DC, de 14-10-2004 (Informativo 41/2004).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso II do artigo 7º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos na Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 1º e seu inciso IV, o § 1º e seus incisos, do artigo 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
........................................................................................................................................................................
IV – o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo (CP), o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), e o décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos (HISCRE) Sistema de Benefícios (SISBEN/Internet), observado o disposto no parágrafo 1º.
§1º – Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II – pagamento de benefícios além do devido;
III – Imposto de Renda;
IV – pensão alimentícia judicial;
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas.”
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
Art. 2º – Acrescentar ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, o § 5º, o § 6º e incisos, o § 7º e o § 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável (RMC) de até 10% (dez por cento) do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º;
§ 6º – A Reserva de Margem Consignável (RMC), de que trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando-se:
I – a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II – a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), em rubrica própria;
III – as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à DATAPREV;
IV – a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;
V – caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
VI – a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado junto à instituição financeira;
VII – o titular do benefício, ao constituir a Reserva de Margem Consignável (RMC), poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
§ 7º – Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis;
§ 8º – Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o artigo 13 da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS informação sobre os encargos atualmente praticados;
§ 9º – Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o disposto no inciso VI, do § 1º, do artigo 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004. (Carlos Gomes Bezerra – Diretor-Presidente; Aécio Pereira Júnior – Subprocurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada; Samir de Castro Hatem – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; João Laércio Gagliardi Fernandes – Diretor de Benefícios – Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos Humanos)

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