Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 117 INSS-DC, DE 18-3-2005
(DO-U DE 21-3-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
Estabelece procedimentos para descontos de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil contratados por segurados em
benefício de renda mensal.
Altera o caput do artigo 1º e seu inciso IV, o § 1º
e seus incisos do artigo 1º, acrescenta os §§ 5º ,
6º e incisos 7º, 8º e 9º ao artigo 1º e revoga o inciso
VI, § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa 110
INSS-DC, de 14-10-2004 (Informativo 41/2004).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso
II do artigo 7º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro
de 2004, e com fundamento no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as
consignações de descontos nos benefícios previdenciários
estabelecidos na Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de
14 de outubro de 2004, no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar
o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução
dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º e seu inciso IV, o § 1º
e seus incisos, do artigo 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda
mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício
em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício,
desde que:
........................................................................................................................................................................
IV o somatório dos descontos e/ou retenções consignados
para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de
arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação,
a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações
obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo (CP), o Pagamento Alternativo
de Benefício (PAB), e o décimo terceiro salário, correspondente
à última competência emitida, constante no Histórico de
Créditos (HISCRE) Sistema de Benefícios (SISBEN/Internet), observado
o disposto no parágrafo 1º.
§1º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a
ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado
após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
I contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social;
II pagamento de benefícios além do devido;
III Imposto de Renda;
IV pensão alimentícia judicial;
V mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas.
§ 2º ...............................................................................................................................................................
Art. 2º Acrescentar ao artigo 1º da Instrução Normativa
nº 110/INSS/DC/2004, o § 5º, o § 6º
e incisos, o § 7º e o § 8º, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 5º Os titulares dos benefícios previdenciários
do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva
de Margem Consignável (RMC) de até 10% (dez por cento) do valor do
benefício atualizado, observando-se o limite de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações
previstas no § 1º;
§ 6º A Reserva de Margem Consignável (RMC), de que
trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação
futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos,
financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados
por meio de cartão de crédito, observando-se:
I a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC),
deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular
do benefício;
II a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (DATAPREV), em rubrica própria;
III as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou
retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos
ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão
de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras
conveniadas, em arquivo magnético, à DATAPREV;
IV a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou
retenções implicará na diminuição proporcional da RMC
constituída;
V caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC,
o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação
de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão
de crédito;
VI a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário,
desde que não remanesçam operações não liquidadas e
o cartão de crédito tenha sido cancelado junto à instituição
financeira;
VII o titular do benefício, ao constituir a Reserva de Margem Consignável
(RMC), poderá solicitar o cartão de crédito à instituição
financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou
anuidade.
§ 7º Os encargos praticados pela instituição
financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão
de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários,
admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo
da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto
no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos
deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco
dias úteis;
§ 8º
Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina
o artigo 13 da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições
financeiras deverão enviar para o INSS informação sobre os encargos
atualmente praticados;
§ 9º Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções
de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o
limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas
as consignações previstas no § 1º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando expressamente revogado o disposto no inciso
VI, do § 1º, do artigo 1º da Instrução Normativa
nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004. (Carlos Gomes Bezerra
Diretor-Presidente; Aécio Pereira Júnior Subprocurador-Chefe
Nacional da Procuradoria Federal Especializada; Samir de Castro Hatem
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; João Laércio
Gagliardi Fernandes Diretor de Benefícios Lúcia Helena
de Carvalho Diretora de Recursos Humanos)
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