Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 524 SRF-SPC-SUSEP, DE 11-3-2005
(DO-U DE 23-3-2005)
FONTE
PLANOS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Incidência do Imposto
Normas relativas à apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota do Imposto de Renda incidente no pagamento de benefícios ou no resgate de recursos dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com base na
competência atribuída pelo § 3º do artigo 1º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVEM:
Art. 1º A apuração do prazo de acumulação, para
fins de definição da alíquota de Imposto de Renda aplicável
em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários,
relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, de entidade de previdência complementar e sociedade seguradora
e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), na hipótese de ter
sido feita a opção pelo regime de tributação de que trata
o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, será
efetuada nos termos desta Instrução.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução, entende-se
por:
I regime atuarial, aquele cuja manutenção dos benefícios
concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos recursos garantidores;
II período de acumulação, aquele que antecede o pagamento
do resgate ou o início do gozo do benefício pelo participante ou pelo
beneficiário do participante não assistido.
Realização de Resgates e Pagamento de Benefícios que não sejam estruturados em Regime Atuarial
Art. 3º Na hipótese de pagamento de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, os valores pagos serão considerados como sendo relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, atualizadas conforme o valor das quotas em que está referenciado o plano ou com base nos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, contando-se o prazo referido no artigo 1º desta Instrução a partir da data do aporte das referidas contribuições.
Pagamento de Benefícios Estruturados em Regime Atuarial
Art.
4º O prazo de acumulação, no caso de pagamento de benefícios
estruturados em regime atuarial, será calculado com base em Prazo Médio
Ponderado (PMP), a ser obtido nos termos do Anexo Único, considerando-se
Fração Ideal (FI) do patrimônio de cada plano representada por
quotas, na forma das disposições regulamentares e contratuais, ou
exclusivamente calculadas para os efeitos da presente Instrução.
§ 1º Os recursos aportados serão considerados em FI, pelo
valor desta, na data do aporte.
§ 2º O PMP será a referência inicial para a aplicação
das alíquotas de Imposto de Renda, previstas no artigo 1º da Lei nº
11.053, de 2004, em relação ao pagamento de benefícios.
§ 3º Após o pagamento da primeira prestação
do benefício, cuja alíquota do Imposto de Renda incidente sobre seu
valor será definida na forma do § 2º deste artigo, e para fins
da definição da alíquota de Imposto de Renda incidente sobre
as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua
sendo contado, importando a redução progressiva da alíquota aplicável
em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios.
Portabilidade
entre FAPI e Utilização do Patrimônio Individual do Quotista
do FAPI para Aquisição
de Renda Junto a Entidade de Previdência Complementar e Sociedade Seguradora
Art. 5º No caso de portabilidade, entre FAPI, do patrimônio individual do quotista, ou sua utilização para aquisição de renda perante entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, o prazo de acumulação do quotista que, no FAPI de origem, tenha optado pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 2004, será computado no FAPI ou plano receptor.
Disposições Gerais
Art.
6º Os eventuais excedentes apurados e pagos na forma do regulamento
de cada plano, durante a fase de pagamento de benefícios serão tributados
à mesma alíquota dos benefícios.
Art. 7º Em relação aos benefícios não programados
decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão por morte
do participante assistido, a tributação será determinada considerando
o prazo de acumulação apurado para o benefício que vinha sendo
pago ao participante falecido, adotando-se a redução progressiva da
alíquota aplicada à última prestação de benefício
em razão do decurso do prazo de pagamento do benefício.
Art. 8º O disposto nesta Instrução aplica-se aos seguros
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. (Jorge Antonio
Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Adacir Reis Secretário
de Previdência Complementar; Renê de Oliveira Garcia Júnior
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados)
ANEXO ÚNICO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PRAZO DE ACUMULAÇAO
O
prazo de acumulação está calculado com base na média dos
prazos de permanência dos recursos no plano de caráter previdenciário,
sendo essa média ponderada pelo valor aportado em cada data.
O cálculo abrange o período compreendido desde o dia do primeiro aporte
até a data de entrada em gozo de benefício, estando presumido que
os valores estejam expressos ou sejam conversíveis em quotas ou frações
ideais atribuíveis ao participante.
Na metodologia aqui adotada os resgates foram considerados apenas como redutores
de patrimônio, ou seja, participam da apuração mas não modificam
o valor do prazo de acumulação.
Com o objetivo de simplificar os procedimentos e reduzir ao mínimo necessário
as operações de cálculo do prazo de acumulação, foi
introduzido o conceito de fator de permanência, cuja apuração
está descrita a seguir.
O fator de permanência deve ser calculado pelo administrador nas datas
de cada evento financeiro (aportes, resgates, portabilidades etc.). Na data
em que for calculado, o prazo de acumulação será igual ao resultado
da divisão do fator de permanência pela quantidade de quotas, ou FI,
detidas pelo participante naquele dia.
O fator de permanência, expresso em unidades de prazo x nº de
quotas, deve ser calculado cumulativamente, abrangendo o número de
dias desde o evento anterior, multiplicado pelo número de quotas/FI até
então acumuladas, convertido o resultado em fração de ano (pela
divisão por 365), e adicionado ao fator de permanência anteriormente
apurado.
No caso de resgates, o fator de permanência calculado para a data deve
ser ajustado pela proporção equivalente ao complemento da fração
calculada pela divisão entre a parcela resgatada e o patrimônio detido
antes do resgate.
Notação
utilizada:
PAt = prazo de acumulação calculado na data t,
expresso em unidade de fração de ano
Qt = quantidade total (saldo acumulado) de quotas/FI detida na data
t
FPt = fator de permanência calculado na data t
qt = quantidade de quotas/FI referente ao evento ocorrido na data
t
dt = prazo em dias decorridos, até o evento na data t,
contado desde o evento anterior (não inclui o dia em que ocorrido
o evento anterior)
Formulário:
a) prazo de acumulação:
FPt
PAt = -
Qt
b)
fator de permanência (deve ser calculado na data de cada evento):
1. primeiro evento (um aporte):
q1.d1
FP1 = -
(em que d1 = 1, e q1 = Q1)
365
2. sendo o segundo evento também um aporte:
Q1.d2
+ q2
FP2 = FP1
+ -
365
3. sendo o terceiro evento também um aporte:
Q2.d3
+ q3
FP3 = FP2
+
365
4. sendo o quarto evento um resgate, total ou parcial:
Q3.d4
q4
FP4 =
(FP3 + ) . (1 )
365
Q3
5. sendo o quinto evento uma portabilidade total:
(o plano cedente deverá informar ao plano receptor)
Q4.d5
FP5 = FP4
+
365
6. sendo o quinto evento uma portabilidade parcial, na qual a quantidade de
quotas Q4 tenha o seguinte desdobramento:
1Q4 = quantidade de quotas que permanecem no plano
cedente
2Q4 = quantidade de quotas transferidas
6.1. o plano cedente deverá calcular previamente:
Q4.d5
FP5 = FP4
+
365
1FP5
= FP5 . 1Q4 / Q4
2FP5
= FP5 . 2Q4 / Q4
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 11.053, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004)
faculta aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de
2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades
seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os
valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título
de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência
de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a
2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e
inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e
inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e
inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e
inferior ou igual a 10 anos; e
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
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