Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 242, DE 24-3-2005
(DO-U DE 28-3-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo
Modifica
normas do Plano de Benefício da Previdência Social.
Altera os artigos 29, 59 e 103-A e revoga o parágrafo único do
artigo 24 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
DESTAQUES
• O cálculo do salário-de-benefício para auxílio-doença, o auxílio-acidente e o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, passa a ser apurado pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 29, 59 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 – ............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II – para os benefícios de que tratam as alíneas “a”
e “d” do inciso I do artigo 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente
a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III – para os benefícios de que tratam as alíneas “e”
e “h” do inciso I do artigo 18, e na hipótese prevista no
inciso II do artigo 26, na média aritmética simples dos trinta
e seis últimos salários-de-contribuição ou, não
alcançando esse limite, na média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
...........................................................................................................................................................................
§ 10 – A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá
exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor
mensal, ou seu último salário-de-contribuição no
caso de remuneração variável.” (NR)
“Art. 59 – ............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
(NR)
“Art. 103-A – O direito de a Previdência Social anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário.
...........................................................................................................................................................................
§ 2º – Qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato considera-se exercício
do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.
§ 3º – A partir da impugnação da validade do ato
administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três
anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão.
§ 4º – Presume-se a má-fé do beneficiário
nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada
por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente.”
(NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor da data de
sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do artigo
24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Luiz Inácio Lula da
Silva; Romero Jucá)
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