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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 242/2005

04/06/2005 20:09:59

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MEDIDA PROVISÓRIA 242, DE 24-3-2005
(DO-U DE 28-3-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo

Modifica normas do Plano de Benefício da Previdência Social.
Altera os artigos 29, 59 e 103-A e revoga o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).

DESTAQUES

• O cálculo do salário-de-benefício para auxílio-doença, o auxílio-acidente e o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, passa a ser apurado pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 29, 59 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 – ............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II – para os benefícios de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III – para os benefícios de que tratam as alíneas “e” e “h” do inciso I do artigo 18, e na hipótese prevista no inciso II do artigo 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
...........................................................................................................................................................................
§ 10 – A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.” (NR)
“Art. 59 – ............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)
“Art. 103-A – O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário.
...........................................................................................................................................................................
§ 2º – Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.
§ 3º – A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão.
§ 4º – Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente.” (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Luiz Inácio Lula da Silva; Romero Jucá)

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