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Trabalho e Previdência

Decreto 5399/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 5.399, DE 24-3-2005
(DO-U DE 28-3-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo

Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 32 e 178 e revoga o artigo 27, o § 2º do artigo 32 e o § 3º do artigo 188-A do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).

DESTAQUES

• O cálculo do salário-de-benefício para o auxílio-doença, o auxílio-acidente e o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, passa a ser apurado pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III – para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do artigo 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
......................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 178 – O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único – Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o artigo 27, o § 2º do artigo 32 e o § 3º do artigo 188-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; Romero Jucá)

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