Trabalho e Previdência
DECRETO
5.399, DE 24-3-2005
(DO-U DE 28-3-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo
Modifica
o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 32 e 178 e revoga o artigo 27, o § 2º do artigo
32 e o § 3º do artigo 188-A do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento
da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
DESTAQUES
• O cálculo do salário-de-benefício para o auxílio-doença, o auxílio-acidente e o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, passa a ser apurado pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 32 e 178 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III – para o auxílio-doença e auxílio-acidente e
na hipótese prevista no inciso III do artigo 30, na média aritmética
simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
ou, não alcançado este limite, na média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes.
......................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 178 – O pagamento mensal de benefícios de valor superior
a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço
de Benefícios.
Parágrafo único – Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Direção Central.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o artigo 27, o § 2º do artigo
32 e o § 3º do artigo 188-A do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Romero Jucá)
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