Legislação Comercial
PORTARIA
326 SRF, DE 15-3-2005
(DO-U DE 29-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Comunicação ao Ministério Público
Estabelece
procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério
Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra
a ordem tributária, contra a Administração Pública
Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades
da Secretaria da Receita Federal.
Revoga as Portarias SRF 2.752, DE 11-10-2001 (Informativo 42/2001) e 1.279,
de 13-11-2002 (Informativo 52/2002).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 3º do Decreto nº 2.730, de 10
de agosto de 1998, e artigo 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, no artigo 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
no artigo 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no artigo 116,
VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 66, I, do Decreto-Lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, bem assim o entendimento firmado pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as conclusões da Nota
PGFN/CAT nº 157/99, de 7 de abril de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os Auditores Fiscais da Receita Federal deverão
formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado
ou Inspetor da Receita Federal responsável pelo controle do processo
administrativo-fiscal, sempre que no curso de ação fiscal identificarem
situações que, em tese, configurem crime definido no artigo 1º
ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no artigo 334
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal.
§ 1º – Havendo lavratura de auto de infração para
exigência de tributos ou contribuições, ou referente à
apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, a representação
será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da
lavratura do auto de infração, devendo conter, obrigatoriamente:
I – exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores
do ilícito;
II – o original da prova material do ilícito ou qualquer outro
documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da
ação fiscal e cópia autenticada do auto de infração
e de termos fiscais lavrados;
III – termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias
e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar
a constituição do crédito tributário ou a apreensão
de bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim a qualificação
completa das pessoas físicas responsáveis;
IV – qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas
a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa
jurídica, bem assim identificação completa da pessoa jurídica
autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações,
ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos
cinco anos;
V – qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas;
VI – cópia das declarações de rendimentos, relativas
ao período em que se apurou ilícito, da pessoa ou das pessoas
físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso
de crime contra a ordem tributária.
§ 2º – Na hipótese de lavratura de auto de infração
para exigência de multa, a representação será formalizada
em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração.
§ 3º – No caso de identificação de situação
caracterizadora de crime definido no artigo 1º ou 2º da Lei nº
8.137, de 1990, em relação à qual não seja cabível
lançamento para exigência de tributo, contribuição
ou multa, inclusive nas hipóteses em que se reduz, de ofício,
o saldo de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas
da contribuição social sobre o lucro, a representação
será registrada em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado
da data em que o servidor tomar conhecimento do ilícito.
§ 4º – A representação de que tratam os §§
2º e 3º deverá conter:
I – exposição circunstanciada dos fatos, informações
sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos
de convicção;
II – o original da prova material do ilícito, quando houver, ou
qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido retido ou
apreendido;
III – termos fiscais lavrados e de depoimentos, cópia autenticada
de auto de infração, se houver, declarações e outras
informações obtidas de terceiros, necessários à
fundamentação da representação;
IV – qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas
a quem se atribua a prática do delito, ainda que haja envolvimento de
pessoa jurídica na ocorrência, bem assim, identificação
completa da pessoa jurídica envolvida; e
V – qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas.
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso IV dos §§
1º e 4º, serão arroladas as pessoas que:
I – tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo,
possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido ou contribuído,
mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II – na condição de gerentes ou administradores de instituição
financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação
de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente,
ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 6º – Para efeito do disposto no inciso V dos §§
1º e 4º, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento
do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 7º – Quando a ação fiscal for motivada por informações
oriundas do Ministério Público Federal ou da Polícia Federal
ou quando tais órgãos já tiverem conhecimento prévio
dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que
trata este artigo restringir-se-á à comunicação
ao órgão interessado dos fatos apurados pelo Auditor Fiscal da
Receita Federal.
Art. 2º – Quando as situações caracterizadoras de crimes
mencionados no artigo 1º forem identificadas após a lavratura de
auto de infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal (SRF), formalizará representação
para fins penais perante o chefe da unidade da SRF na qual se encontram os autos
do processo administrativo-fiscal, devendo levá-la a registro em protocolo,
no prazo máximo de dez dias, contado da data em que tiver conhecimento
do fato.
Art. 3º – A representação de que tratam os §§
1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º será apensada
ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I – permanecer os respectivos autos na unidade de controle até
o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação,
na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência
de tributos ou contribuições;
II – se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela autoridade
julgadora de instância única ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação
penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão;
III – ser arquivada, se a ação fiscal para apuração
de dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º – Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos
e contribuições, inclusive seus acessórios, os autos dos
processos de exigência de crédito tributário e de representação
devem ser arquivados, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º – Parcelado o crédito tributário, serão
anexadas à representação, por cópia, as peças
relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida
pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle
do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação
penal, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que:
I – se considerar concedido o parcelamento normal;
II – produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo
(artigos 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º, II, da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000);
III – produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do
Parcelamento Especial (PAES) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003.
§ 3º – Impugnada a exigência de crédito tributário,
o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação
fiscal para fins penais, cumprirá seu rito processual.
§ 4º– Se o crédito tributário não for extinto
pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação
serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou
Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal,
ao órgão do Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal, exceto se, em relação
ao crédito, incidir:
I – o disposto no artigo 15, caput e § 2º, II, da Lei nº
9.964, de 2000, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva
do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída
no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser
observado o disposto no § 2º, II, deste artigo, na remessa da representação;
ou
II – o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que
produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o
período em que a pessoa jurídica estiver incluída no PAES,
caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, IV, deste
artigo, na remessa da representação.
§ 5º – A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento
ao rito processual, determinará o arquivamento dos autos da representação
se, cumulativamente, a exigência do crédito tributário houver
sido julgada improcedente pelos órgãos singulares ou colegiados
da jurisdição administrativa e não couber recurso administrativo
para efeito de revisão do julgado.
§ 6º – Julgada procedente, pelos órgãos julgadores
singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência
do crédito tributário no todo ou em parte, no que se refere à
situação configuradora de crime, o processo aguardará o
prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
I – pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no §
1º deste artigo;
II – parcelado o crédito tributário, serão anexadas,
por cópia, à representação as peças da decisão
final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º
deste artigo.
§ 7º – Transitada em julgado a decisão sem que o crédito
tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que tratam
o artigo 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, e o
artigo 9º da Lei nº 10.684, de 2003, as peças da decisão
final, que confirmam a existência do ilícito tributário
caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia, à representação
fiscal para fins penais, que será remetida, no prazo máximo de
dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo
controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação
penal.
Art. 4º – Na hipótese do § 3º do artigo 1º,
a representação será remetida pelo Delegado ou Inspetor
da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal,
no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização,
ao órgão do Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal.
Art. 5º – Além dos casos de representação previstos
nos artigos anteriores, os servidores em exercício na SRF, observadas
as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar
representação para fins penais, perante o chefe da unidade da
SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que identificarem
situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra
a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda
Nacional , tais como:
I – emitir cheque, para pagamento de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem suficiente provisão
de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão
de fundos, frustrar-lhe o pagamento (artigo 171, § 2º, inciso VI,
do Código Penal);
II – falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação
de imposto ou taxa (artigo 293, inciso I e § 1º, do Código
Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas
públicas federais (artigo 293, inciso V e § 1º, do Código
Penal);
III – fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinado à falsificação de qualquer dos papéis
referidos no inciso anterior (artigo 294 do Código Penal);
IV – falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro (artigo 297 do Código Penal);
V – omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante (artigo 299 do Código Penal);
VI – atestar ou certificar falsamente, em razão de função
pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço
de caráter público, ou qualquer outra vantagem; falsificar, no
todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão
ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo público, isenção de ônus
ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
(artigo 301 do Código Penal);
VII – fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os incisos IV, V e VI (artigo 304 do Código Penal);
VIII – destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio
ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor (artigo 305 do Código Penal);
IX – opor-se à execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a funcionário da Secretaria da Receita Federal, competente
para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (artigo
329 do Código Penal);
X – desobedecer a ordem legal de funcionário da Secretaria da Receita
Federal (artigo 330 do Código Penal);
XI – desacatar funcionário da Secretaria da Receita Federal no
exercício da função ou em razão dela (artigo 331
do Código Penal);
XII – solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício de função (artigo 332 do Código
Penal);
XIII – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da
Secretaria da Receita Federal, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício (artigo 333 do Código Penal);
XIV – violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação
legal ou por ordem de funcionário da Secretaria da Receita Federal, para
identificar ou cerrar qualquer objeto (artigo 336 do Código Penal);
XV – dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra funcionário da Secretaria da Receita Federal, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente (artigo 339 do Código Penal);
XVI – provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
(artigo 340 do Código Penal);
XVII – acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado
por outrem (artigo 341 do Código Penal);
XVIII – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
(artigo 342 do Código Penal);
XIX – usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial
ou administrativo (artigo 344 do Código Penal);
XX – invocar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir
a erro o juiz ou o perito (artigo 347 do código Penal);
XXI – inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos,
documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de
advogado ou procurador (artigo 356 do Código Penal);
XXII – “lavar” ou ocultar bens, direitos ou valores (artigo
1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998);
XXIII – omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações
requeridas nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
(artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105,
de 2001);
XXIV – utilizar fraudulentamente benefícios fiscais relacionados
com o fomento de atividade audiovisual (artigo 10 da Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993);
XXV – qualquer outro crime ou contravenção, praticados contra
a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda
Nacional, ou que concorram ou contribuam para sua consumação.
Parágrafo único – Serão observadas, ainda, as seguintes
normas na formalização, registro e encaminhamento da representação
de que trata este artigo:
I – conterá os elementos referidos no § 4º do artigo
1º;
II – deverá ser levada a registro em protocolo pelo servidor que
a elaborar, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que identificar
a situação caracterizadora de ilícito penal;
III – será remetida pelo chefe da unidade da SRF do domicílio
fiscal do sujeito passivo, no prazo máximo de dez dias, contado da data
de sua protocolização, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação
penal.
Art. 6º – O disposto no § 2º do artigo 3º aplica-se
ao PAES concedido à pessoa física.
Art. 7º – Deverão ser atendidas prontamente pelas unidades
da SRF as requisições ou solicitações de informações
e documentos, quando formuladas pelo Ministério Público Federal
ou pela Polícia Federal, para instrução de procedimento
ou processo criminal decorrente das representações de que trata
esta Portaria.
Art. 8º – O servidor que descumprir o dever de formular representação,
nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções
disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem
prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogadas as Portarias SRF nº 2.752, de 11 de outubro
de 2001, e nº 1.279, de 13 de novembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (Informativo
53/90) caracterizam os crimes contra a ordem tributária.
O artigo 334 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40
(DO-U de 31-12-40), caracteriza o crime de contrabando ou descaminho.
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