Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria
A
Resolução 3.271 BACEN, de 24-3-2005, publicada na página
17 do DO-U, Seção 1, de 28-3-2005, modifica as normas que regulamentam
a prestação de serviços de auditoria independente para
as instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo mencionado órgão e para as câmaras
e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O referido Ato altera o artigo 18 do Regulamento anexo à Resolução
3.198 BACEN, de 27-5-2004 (Informativo 21/2004), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18 – A contratação ou manutenção
de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras
e pelos prestadores de serviços referidos no artigo 1º fica condicionada
à habilitação do responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação
em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o
IBRACON.
§ 1º – A formalidade prevista neste artigo:
I – deve ser cumprida até 30 de junho de 2006;
II – deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos,
contados da data da última habilitação.
§ 2º – Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as atividades relativas a auditoria independente nas entidades referidas no
caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção
de sua habilitação fica sujeita à renovação
da formalidade prevista neste artigo em prazo não superior a dois anos,
contados a partir do retorno àquelas atividades, observado o limite previsto
no § 1º, inciso II."
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