x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução BACEN 3271/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria

A Resolução 3.271 BACEN, de 24-3-2005, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 28-3-2005, modifica as normas que regulamentam a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo mencionado órgão e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O referido Ato altera o artigo 18 do Regulamento anexo à Resolução 3.198 BACEN, de 27-5-2004 (Informativo 21/2004), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no artigo 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o IBRACON.
§ 1º – A formalidade prevista neste artigo:
I – deve ser cumprida até 30 de junho de 2006;
II – deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.
§ 2º – Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades relativas a auditoria independente nas entidades referidas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da formalidade prevista neste artigo em prazo não superior a dois anos, contados a partir do retorno àquelas atividades, observado o limite previsto no § 1º, inciso II."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.