Trabalho e Previdência
CIRCULAR
348 CEF, DE 15-3-2005
(DO-U DE 31-3-2005)
FGTS
PARCELAMENTO
Normas
Estabelece
condições para o parcelamento de débito de contribuições
para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não
inscrito em Dívida Ativa.
Revoga a Circular 182 CEF, de 12-11-99 (Informativo 46/99).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições
da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 466, de 14 de
dezembro de 2004, com retificação publicada no DO-U de 11 de janeiro
de 2005, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento
de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso
com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação
de inadimplência.
2. DO OBJETIVO
2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições
devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa, independentemente
de sua origem e época de ocorrência.
2.1.1 Tratando-se de débito parcelado com amparo em Resolução
anterior do Conselho Curador do FGTS será admitida a opção
às condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3. DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
3.1. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos
(SPD), documento próprio para o requerimento do parcelamento/reparcelamento
de débitos de contribuições do FGTS, deverá ser
entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade
da Federação (UF) na qual esteja localizado o estabelecimento
do empregador solicitante, acompanhado da necessária documentação
na forma da instrução expedida pela CAIXA.
3.1.1. A Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD),
em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida
no subitem anterior, poderá ser obtido nas agências ou no portal
da CAIXA na internet, no endereço http://www.caixa.gov.br.
3.2. Na hipótese de o empregador centralizar os recolhimentos da contribuição,
o parcelamento/reparcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação
na qual estiver localizado o estabelecimento centralizador e deverá englobar
todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser firmado acordo separado
por centralizador.
3.2.1. Tratando-se de centralização parcial, os estabelecimentos
cujos recolhimentos não estejam centralizados deverão solicitar
o parcelamento/reparcelamento nas respectivas Unidades da Federação
de sua localização.
3.2.2. Admite-se a contratação de parcelamento/reparcelamento
para cada filial da empresa, que recolha as contribuições do FGTS
de forma descentralizada ou em único acordo, por Unidade da Federação.
3.3. A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização
não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da
satisfação regular ou convencional de suas obrigações
perante o FGTS.
3.4. Deferida a solicitação, o empregador será comunicado
pela CAIXA e deverá firmar o acordo de parcelamento/reparcelamento por
meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento do deferimento e comunicação do fato ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. DO PRAZO PARA PAGAMENTO
4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento poderá ser concedido em
até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
4.1.1. A quantidade de parcelas do acordo terá como parâmetro o
número de competências de contribuições em atraso,
observando- se, entretanto, as condições excepcionais previstas
nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo de parcela previsto
no subitem 5.4, da presente Circular.
4.1.2. Existindo débito de diferença de cominações,
de competências não coincidentes com as de contribuições
em atraso, o prazo poderá ser acrescido na proporção desse
débito.
4.1.2.1. Nesse caso, o número de parcelas correspondentes a esse débito
será obtido pela divisão do seu valor atualizado na forma da lei,
até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento pelo valor base da
prestação, calculado conforme subitem 5.1 desta Circular, desprezadas
as casas decimais.
4.1.2.2. O prazo total do parcelamento/reparcelamento será determinado
pelo somatório da quantidade de parcelas apuradas nos subitens 4.1.1
e 4.1.2.1, prevalecendo, entretanto, o prazo excepcionalmente concedido, se
for o caso.
4.2. Independentemente dos critérios utilizados para apuração
do prazo, este não poderá ser superior ao prazo máximo
estabelecido nos subitens 4.1 ou 4.5 desta Circular, conforme o caso.
4.3. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data
do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantidade
de parcelas será determinada pela divisão do montante devido pelo
valor da parcela mínima estabelecida no subitem 5.4.
4.4. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
comprovada mediante análise econômico financeira realizada pela
CAIXA, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos não
inscritos na Dívida Ativa poderá ser elevado até o limite
de 160 (cento e sessenta) parcelas, observado ainda o valor mínimo da
parcela estabelecido no subitem 5.4, da presente Circular.
4.5. A solicitação de parcelamento/reparcelamento com base nesta
Circular protocolizada na CAIXA até 18 (dezoito) meses, a contar do mês
subseqüente à publicação da presente instrução,
poderá ser atendida em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais
e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente
comprovada mediante análise econômico-financeira e observado o
limite de valor mínimo de parcela previsto no subitem 5.4.
4.6. Para utilização das condições excepcionais
de dilação de prazo referidas nos itens 4.4 e 4.5 a CAIXA poderá,
para análise econômico-financeira da capacidade de pagamento, exigir
os documentos que julgar necessários, bem como solicitar estudo de viabilidade,
realizado por auditoria externa, com ônus para o devedor.
4.7. As condições do parcelamento deferidas em caráter
excepcional, na forma do disposto nos subitens 4.4 ou 4.5 acima, ficarão
sujeitas a revisão a qualquer tempo, à vista de nova situação
econômico-financeira do empregador, reavaliando-se os seus prazos, conforme
o caso.
5. DO VALOR DAS PARCELAS
5.1. O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante
do débito de contribuições, acrescido de cominações
previstas na Lei nº 8.036/90, calculado até a data do acordo de
parcelamento/reparcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado
o limite da parcela mínima prevista no subitem 5.4 da presente Circular.
5.1.1. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento priorizará,
na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
5.1.2 As cominações que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão
as últimas parcelas do acordo.
5.2. Em caráter excepcional, à vista da natureza peculiar da(s)
atividade(s) praticada(s) pelo empregador e a critério exclusivo da CAIXA,
o parcelamento poderá ter parcelas com valores variáveis, porém,
desde que o somatório desses valores, a cada período de 1 (um)
ano, seja aproximadamente o somatório de 12 (doze) parcelas.
5.3. A parcela será composta de valores correspondentes a tantas competências,
inteiras ou frações, quantas sejam necessárias para perfazer
o seu valor total.
5.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais), qualquer que seja a forma do seu cálculo.
5.4.1. O valor mínimo de que trata o subitem 5.4 será atualizado
sempre no mês de janeiro, com base na variação acumulada
da Taxa Referencial (TR) do exercício imediatamente anterior.
5.5. O valor das parcelas, objeto do contrato, será atualizado na forma
do artigo 22 da Lei 8.036/90.
6. DO PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES
6.1. Sendo o parcelamento exclusivamente de diferença de cominações,
o valor da prestação não poderá, na data do acordo,
ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários
dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referente ao mês imediatamente
anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor
relativo a 13º salário, quando for o caso, respeitado o valor mínimo
de parcela previsto no subitem 5.4.
6.1.1. Se o devedor não tiver mais trabalhadores, tomar-se-á como
valor base para cálculo da parcela o valor mínimo de prestação
previsto no subitem 5.4.
6.2. O prazo será calculado pela divisão do valor do débito,
devidamente atualizado na forma da lei, pelo valor calculado conforme subitem
anterior, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado,
observando-se os limites máximos previstos nos subitens 4.1 e 4.5.
7. DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1 A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá
ser satisfeita até o trigésimo dia após a data do acordo,
ou término do prazo de carência de que trata o subitem 7.4.
7.1.1. Havendo necessidade da certificação de regularidade do
FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deverá antecipar
o seu pagamento.
7.1.2. Sendo o parcelamento de débito ainda não inscrito em Dívida
Ativa vinculado a parcelamento de débito inscrito/ajuizado, na forma
prevista no item 9 da presente Circular, o vencimento da primeira parcela será
no mesmo dia da data do acordo, no mês imediatamente posterior ao do vencimento
da última parcela do débito inscrito/ajuizado.
A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será
no mesmo dia da data do acordo nos meses seguintes. Recaindo a data de vencimento
da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
7.4. Excepcionalmente e exclusivamente para empresas de direito privado, poderá
ser concedida carência de até 360 dias para vencimento da primeira
prestação do acordo, observadas as condições a seguir,
exceto para planos encadeados ou reparcelados na forma dos itens 9 e 13, respectivamente,
desta Circular.
7.4.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo,
firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante,
ao qual pertencem os trabalhadores envolvidos e a empresa solicitante, o qual
deverá conter as seguintes cláusulas que serão pré-requisitos
ao deferimento da solicitação de parcelamento:
7.4.1.1. Concessão de estabilidade aos trabalhadores da empresa pelo
prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50%
(cinqüenta por cento).
7.4.1.2 Instituição de Comissão Paritária, composta
de representantes do empregador, do sindicato e dos trabalhadores, para acompanhamento
da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas
por razões disciplinares e deliberação quanto às
demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio
econômico-financeiro;
7.4.1.3. Os trabalhadores demitidos no período de vigência do acordo
com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados
em sua conta vinculada, inclusive a antecipação daqueles constantes
do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado
e o vencimento antecipado do conjunto da dívida.
7.4.2. O empregador obriga-se a manter em dia o recolhimento regular relativo
às obrigações devidas ao FGTS.
7.4.3. A CAIXA poderá solicitar a documentação que julgar
necessária para avaliação da capacidade de pagamento e
da necessidade da empresa para utilização da condição
excepcional de carência para o início do pagamento, bem como solicitar
estudo de viabilidade realizado por auditoria externa, com ônus para o
devedor.
8. DAS GARANTIAS
8.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal
e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas
e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas,
far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação
de receita em garantia do acordo.
8.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das
seguintes receitas:
8.2.1. Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:
8.2.1.1. FPE – Fundo de Participação dos Estados.
8.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
8.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
(ICMS) e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
8.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias
e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
8.2.4. Não havendo vedação na legislação
Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades
de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços
públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações
de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo,
ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão
autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável,
a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento
das parcelas, à medida do seu vencimento.
Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco
depositário desses recursos deverá participar do contrato de parcelamento/reparcelamento
como interveniente anuente no acordo.
8.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação
e concretização da participação do banco depositário,
na forma do subitem anterior.
8.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas
à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador
deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação
mediante a vinculação de receita.
8.4. Ocorrendo, durante a vigência do acordo, mudança de banco
depositário das receitas oferecidas em garantia, deverá ser providenciado
o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento
bancário passe a figurar como interveniente anuente.
No acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão
público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento
da prestação no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia
oferecida para a quitação da parcela não paga.
8.5.1. No acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão
autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas
em atraso.
9. DO ENCADEAMENTO DOS PLANOS
9.1. Existindo débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa
e débitos inscritos, ajuizados ou não, objeto de parcelamento
para a mesma data, o acordo será constituído de cronogramas distintos,
podendo, entretanto, os mesmos integrarem um único Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP).
9.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não
poderá ser superior a 160 (cento e sessenta) meses.
9.2.1. Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse a 160 (cento
e sessenta) meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos,
de forma a enquadrar-se o somatório nesse limite.
9.2.1.1. Na adequação acima referida deverão ser ainda
observados os prazos máximos permitidos para os parcelamentos de débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
9.2.1.1.1. As condições para contratação de parcelamento
de débitos inscritos, ajuizados ou não, são regidas por
Resolução do Conselho Curador do FGTS e Circular CAIXA específicas.
9.2.1.2. Tratando-se de pedido de parcelamento protocolizado na forma do subitem
4.5, o prazo global poderá ser ampliado para até 180 (cento e
oitenta) parcelas, respeitados os limites máximos aplicáveis a
cada modalidade de parcelamento.
9.3. O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos
ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos
ainda não inscritos em Dívida Ativa.
9.3.1. As antecipações de pagamentos, tendo em vista o direito
do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada, regularizarão,
conforme competências recolhidas, as parcelas de cada cronograma, inclusive
vincendas.
9.4. Ocorrendo rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito,
os demais planos também serão rescindidos, será dado prosseguimento
à execução do saldo do débito ajuizado, o saldo
do débito inscrito será ajuizado e o saldo do plano administrativo
será inscrito em Dívida Ativa.
Só será admitido encadeamento uma única vez, isto é,
rescindido o plano encadeado, não será admitido reparcelamento
nessa condição, inclusive aqueles regidos por Resoluções
anteriores.
9.6. Nos casos de encadeamento não será admitida carência
para o início do pagamento de plano.
10. DA ASSINATURA DO ACORDO
10.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento dar-se-á com assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para
com o FGTS (TCDCP) pelas partes.
10.2. As assinaturas das partes devem ser reconhecidas em cartório, com
ônus para o empregador contratante do parcelamento.
11. DO ADITAMENTO CONTRATUAL
11.1. Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos
correspondentes a competências anteriores à data do acordo, ou
sendo identificados, pela fiscalização do MTE, valores confessados
a menor, poderão os referidos débitos serem agregados ao acordo
já firmado, mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e
critérios do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) original.
11.1.1. Para o aditamento é necessário que o devedor esteja com
as competências de contribuições regulares posteriores à
data do acordo em dia, assim como as parcelas do TCDCP.
11.2. Observado o limite estabelecido de 160 (cento e sessenta) parcelas, ou
do prazo previsto no subitem 4.5, poderá ser acrescido ao número
de prestações do acordo aditado o número de competências
que originalmente não o integravam.
11.3. O novo saldo será distribuído nas prestações
vincendas do acordo aditado, observadas as regras e critérios do TCDCP
original.
11.4. Na fase de aditamento do acordo poderá ser admitida a dilação
do prazo, desde que observados os limites previstos nos subitens 4.1 e 4.5,
e observado ainda o valor mínimo de parcela previsto no subitem 5.4,
desde que comprovada a incapacidade de pagamento do devedor, mediante análise
econômico-financeira.
11.4.1. Nesses casos não será admitida, no entanto, carência
para o início do pagamento.
12. DA ALTERAÇÃO DO ACORDO
12.1. Sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores
que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá
ser sumariamente promovida por meio de alteração do acordo, sem
a necessidade de aditamento do TCDCP.
12.2. Se durante a alteração do débito, objeto do acordo,
forem verificados valores recolhidos a maior, estes serão objeto de compensação
na forma prevista no subitem 14.3.
13. DO REPARCELAMENTO
13.1. É admissível o reparcelamento de débito ainda não
inscrito em Dívida Ativa, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções
anteriores.
13.2. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam
as novas competências de débito de contribuições
não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo
de parcelas previstas nos subitens 4.1 e 4.5 e ainda o valor mínimo de
parcela conforme subitem 5.4, da presente Circular.
13.3. O valor da primeira parcela do acordo de reparcelamento corresponderá
a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor do novo acordo.
13.3.1. Tratando-se de Entidades Filantrópicas, esse percentual poderá
ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento) do valor do novo acordo.
13.3.1.1. Entende-se por Entidade Filantrópica o empregador que possuir
certificado vigente emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), consoante Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Decreto nº
2.536, de 6 de abril de 1998.
13.4. O valor da primeira parcela de que tratam os subitens 13.3 e 13.3.1 deverá
ser satisfeito até o trigésimo dia após a data do novo
acordo, sendo vedada a concessão de carência para início
do pagamento, ou em até 5 (cinco) vezes, a critério exclusivo
da CAIXA, tendo em vista o perfil histórico do empregador quanto à
negociação de débito do FGTS.
13.4.1 O perfil histórico levará em consideração
os seguintes parâmetros:
1º reparcelamento: em até 5 (cinco) vezes;
2º reparcelamento: em até 4 (quatro) vezes;
3º reparcelamento: em até 3 (três) vezes;
4º reparcelamento: em até 2 (duas) vezes;
a partir do 5º reparcelamento: em 1 (uma) vez.
13.4.2. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de
que trata o subitem anterior, serão considerados apenas os reparcelamentos
efetuados sob a égide desta Circular CAIXA.
14. DAS OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
14.1. Havendo confissão de dívida pelo empregador, a CAIXA noticiará
o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de suas
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), que por sua vez promoverá as
diligências de estilo junto ao devedor.
14.1.1. Na hipótese da fiscalização do MTE apurar valores
incorretos na confissão apresentada pela empresa, os termos do acordo
serão sumariamente alterados, se a confissão for a maior, ou aditado,
se a confissão for a menor, obrigando-se, neste último caso, o
empregador a assinar o Termo de Aditamento.
14.2. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização
de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência
do acordo de parcelamento/reparcelamento, o devedor deverá antecipar
os recolhimentos relativos a esse trabalhador.
14.2.1. As antecipações de pagamentos regularizarão as
parcelas seguintes do acordo de parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
14.2.2. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores
da totalidade dos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deverá
apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro
de suas categorias, aprovando a manutenção do parcelamento/reparcelamento
e com discriminativo nomeando os trabalhadores que terão prioridade no
recebimento dos créditos do FGTS.
14.3. Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação
com débitos não parcelados e ou com as parcelas do acordo, nessa
ordem de priorização.
14.4. Na rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante
pelo FGTS, do período anterior a 5-10-88, desde que comprovado o pagamento
da respectiva indenização, o empregador deverá recolher
apenas os valores correspondentes a juros de mora e multa desse período.
14.5. A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas
ou não, e ou o não recolhimento de 3 (três) contribuições
vencidas após a formalização do parcelamento/reparcelamento,
caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo
a qualquer tempo e o ensejo para os procedimentos de inscrição
do débito em Dívida Ativa e a decorrente cobrança judicial.
14.6. O descumprimento de quaisquer das disposições contidas no
TCDPC acarretará a rescisão do contrato e submeterá o devedor
às sanções previstas no pacto firmado.
15. DOS DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
15.1. As parcelas referentes ao acordo de parcelamento/ reparcelamento que envolverem
valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio
de GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social, gerada por meio do SEFIP – Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social, conforme abaixo:
Recolhimentos priorizando os valores devidos ao trabalhador devem obedecer aos
seguintes códigos:
Código |
Situação |
|
327 |
Sem Tomador |
a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM); |
b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM). |
||
337 |
Com Tomador |
|
345 |
Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP. |
Recolhimentos relativos a trabalhadores não optantes, período anterior a 5-10-88, devem obedecer ao seguinte código:
Código |
Situação |
640 |
Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes |
15.2.
Excepcionalmente, a critério da CAIXA, para as empresas que não
tenham condições de apresentar a individualização
quando da quitação da parcela, a regularização de
débito parcelado poderá ser realizada por meio de GRDE, com o
compromisso formal do empregador de fazê-lo no prazo máximo de
60 dias.
15.3. Os valores relativos às diferenças de cominações
incluídos no acordo de parcelamento/reparcelamento devem ser recolhidos
exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE).
16. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
16.1. O empregador, no ato do pagamento da GFIP referente à parcela,
deve apresentar obrigatoriamente documento comprobatório do envio, por
meio do Conectividade Social, do respectivo arquivo SEFIP.
16.1.1. Considerando a excepcionalidade prevista no subitem 15.2, o empregador
deve observar o prazo para a apresentação do respectivo arquivo
SEFIP.
Não havendo possibilidade de identificação dos trabalhadores
pelo empregador, deverá o mesmo publicar, em jornal local de grande circulação,
dentro desse prazo, edital de convocação dos trabalhadores que
mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido
no acordo de parcelamento/reparcelamento.
À medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador deve providenciar
a individualização em conta vinculada, dos valores que lhes são
devidos.
17. DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS
17.1. A certificação da regularidade perante o FGTS do empregador
com acordo de parcelamento vigente considerará, sem prejuízo das
disposições contidas na Circular CAIXA que disciplina os procedimentos
para verificação de regularidade e concessão de CRF, a
situação do empregador relativamente:
– ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias
devidas ao Fundo, e daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001;
– à satisfação do pagamento das parcelas do acordo
de parcelamento/reparcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização
à conta vinculada do(s) trabalhador(es) referente(s) à(s) parcelas
já quitadas, englobando, inclusive, todas as filiais e empresas/órgãos
vinculados.
17.2. Após o prazo estabelecido no subitem 15.2, permanecendo a impossibilidade
de individualização devidamente comprovada pelo empregador, mediante
apresentação da publicação do edital na forma prevista
no subitem 16.1.1.1, o CRF poderá ser concedido até que fatos
supervenientes a viabilizem.
18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações
referentes às condições e procedimentos de habilitação
ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
Fica revogada a Circular CAIXA nº 182, de 12 de novembro de 1999, publicada
no DO-U de 17 de novembro de 1999.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos
Borges – Vice-Presidente de Transferência de Benefícios)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90),
que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
determina que o empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado, responderá pela incidência da Taxa
Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
A Lei Complementar 87, de 13-9-96 (DO-U de 16-9-96), dispõe sobre o imposto
dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
e dá outras providências.
A Lei 8.742, de 7-12-93 (DO-U de 7-12-93), determina normas sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências.
O Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), estabelece critérios
para a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições
sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de
10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem
justa causa.
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