Trabalho e Previdência
CIRCULAR
349 CEF, DE 15-3-2005
(DO-U DE 31-3-2005)
FGTS
PARCELAMENTO
Normas
Estabelece
condições para a concessão de parcelamento de débito
de contribuições para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
Revoga a Circular 145 CEF, de 15-7-98 (Informativo 28/98).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições
das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 467 e nº
466, no que couber, de 14 de dezembro de 2004, com retificação
publicada no DO-U, de 11 de janeiro de 2005, baixa instrução disciplinando
procedimentos para parcelamento de débito de contribuições
devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso
com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação
de inadimplência.
2. DO OBJETIVO
2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições
devidas ao FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independentemente
de sua origem e época de ocorrência.
2.1.1. Tratando-se de débito parcelado com amparo em Resolução
anterior do Conselho Curador do FGTS será admitida a opção
às condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3. DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos
(SPD), documento próprio para o requerimento do parcelamento/reparcelamento
de débitos de contribuições do FGTS, deverá ser
entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade
da Federação (UF) na qual esteja localizado o estabelecimento
do empregador solicitante, acompanhado da necessária documentação
na forma da instrução expedida pela CAIXA.
3.1.1. A Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD),
em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida
no subitem anterior, poderá ser obtida nas agências ou no portal
da CAIXA na internet, no endereço http://www.caixa.gov.br.
Poderão compor uma mesma solicitação de parcelamento/reparcelamento
de débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH),
extinto pelo Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria
da Fazenda Nacional (PFN), desde que inscritos na mesma UF.
Caso o empregador efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado
um único parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos em
Dívida Ativa em UF distintas.
3.3. É obrigatório, para formalização do acordo
de parcelamento/reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa
ainda não ajuizado, que o empregador formalize acordo de parcelamento/reparcelamento
dos débitos ainda não inscritos, se existirem.
3.4. Os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados
poderão compor um único acordo de parcelamento desde que os processos
de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais
ou Estaduais de uma mesma UF.
Caso o empregador efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado
um único parcelamento/reparcelamento para débitos ajuizados em
UF distintas.
Para os débitos ajuizados, cabe ao representante judicial, definido na
forma do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a manifestação
acerca da conveniência jurídica do acordo de parcelamento/reparcelamento
e a indicação de precauções que porventura devam
ser tomadas para sua efetivação.
3.7. A existência de outros débitos para com o FGTS não
será impeditiva à formalização do acordo de parcelamento/reparcelamento
de débitos ajuizados.
Quando os débitos ajuizados encontrarem-se em fase de leilão ou
praça marcada, a habilitação ao acordo de parcelamento/reparcelamento
somente se dará pelo pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento)
do valor da dívida atualizada.
3.8.1. Neste caso, a exeqüente peticionará a sustação
do leilão ou praça marcada.
3.9. O débito cuja execução fiscal esteja embargada não
poderá compor o acordo de parcelamento.
Se o empregador desejar incluí-lo no acordo de parcelamento, deverá
desistir expressamente dos embargos, apresentando à CAIXA cópia
de Certidão ou do requerimento protocolado na competente Secretaria da
Vara onde tramita o processo de execução.
3.10. Caso haja custas judiciais, a formalização do acordo de
parcelamento somente se dará após a comprovação
de seu recolhimento.
3.11. A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização
não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da
satisfação regular ou convencional de suas obrigações
perante o FGTS.
3.12. Deferida a solicitação, o empregador será comunicado
pela CAIXA e deverá firmar o acordo de parcelamento/reparcelamento por
meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento do deferimento e ajuizamento ou prosseguimento da cobrança
judicial da dívida.
4. DO PRAZO PARA PAGAMENTO
O acordo de parcelamento/reparcelamento poderá ser concedido nos seguintes
prazos:
4.1.1. Em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas para
os débitos inscritos em Dívida Ativa e ainda não ajuizados.
4.1.2. Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas para os débitos
inscritos em Dívida Ativa já ajuizados.
A quantidade de parcelas do acordo terá como parâmetro o número
de competências de contribuições em atraso, observando-se,
entretanto, as condições excepcionais previstas nos subitens 4.2,
4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo de parcela conforme subitem 5.4,
da presente Circular.
4.2. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data
do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantidade
(número) de parcelas será determinada pela divisão do montante
devido pelo valor da parcela mínima estabelecida no subitem 5.4.
4.3. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador
comprovada mediante análise econômico-financeira realizada pela
CAIXA, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderá ser elevado até
os limites estabelecidos nos subitens 4.1.1 e 4.1.2, observado ainda o valor
mínimo da parcela estabelecido no subitem 5.4, da presente Circular.
4.4. A solicitação de parcelamento/reparcelamento com base nesta
Circular, protocolizada na CAIXA até 18 (dezoito) meses a contar do mês
subseqüente à publicação da presente Instrução,
poderá ser atendida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais
e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente
comprovada mediante análise econômico-financeira, e observado o
limite de valor mínimo de parcela previsto no subitem 5.4.
4.5. Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, os pedidos protocolados
junto à CAIXA na forma do subitem 4.4, poderão ter o acordo de
parcelamento/reparcelamento efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
4.5.1. Entende-se por Entidade Filantrópica o empregador que possuir
certificado vigente emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), consoante Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Decreto nº
2.536, de 6 de abril de 1998.
4.6. A CAIXA poderá exigir os documentos que julgar necessários
para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade do
empregador para utilização da condição excepcional
de dilação de prazo, bem como solicitar estudo de viabilidade,
realizado por auditoria externa, com ônus para o devedor.
4.7. As condições do parcelamento deferidas em caráter
excepcional, na forma do disposto nos subitens 4.3, 4.4 ou 4.5, ficarão
sujeitas a revisão a qualquer tempo, à vista de nova situação
econômico- financeira do empregador, reavaliando-se os seus prazos, conforme
o caso.
5. DO VALOR DAS PARCELAS
O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante
do débito atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento,
pelo número de parcelas acordadas e observado o limite da parcela mínima
estabelecida no subitem 5.4 da presente Circular.
O débito atualizado compreende contribuições, atualização
monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 22 da Lei nº 8.036/90,
acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários
advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos
inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo
sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do Instituto da Administração
Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), não cabendo a cobrança dos encargos previstos no
subitem anterior.
Não serão cobrados encargos ou honorários advocatícios
de débitos inscritos pelo BNH, ainda não ajuizados.
O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento priorizará,
na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
As cominações que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos
previstos na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios constituirão
as últimas parcelas do acordo.
5.3. A parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento será composta
de valores correspondentes a tantas competências, inteiras ou frações,
quantas sejam necessárias para perfazer o seu valor total.
5.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais), qualquer que seja a forma do seu cálculo.
5.4.1. O valor mínimo de que trata o subitem 5.4 será atualizado
sempre no mês de janeiro, com base na variação acumulada
da Taxa Referencial (TR) do exercício imediatamente anterior.
O valor das parcelas, objeto do acordo de parcelamento/reparcelamento, será
atualizado na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/90.
5.5.1. A este valor serão acrescidos os encargos previstos na Lei nº
8.844/94 ou honorários advocatícios estipulados pelo Juízo
da Execução.
6. DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
6.1. O vencimento da primeira parcela do parcelamento/reparcelamento ocorrerá
na data do acordo, sendo vedada a concessão de carência para início
do pagamento.
6.2. A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes
será no mesmo dia da data do acordo nos meses seguintes.
6.3. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil,
o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
7. DAS GARANTIAS
7.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal
e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas
e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas,
far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação
de receita em garantia do acordo.
7.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das
seguintes receitas:
7.2.1. Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:
7.2.1.1. FPE – Fundo de Participação dos Estados.
7.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
7.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto
Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
(ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
7.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias
e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
7.2.4. Não havendo vedação na legislação
Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades
de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços
públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações
de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo,
ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
7.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável,
a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento
das parcelas, à medida do seu vencimento.
Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco
depositário desses recursos deverá participar do contrato de parcelamento/reparcelamento
como interveniente anuente no acordo.
7.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação
e concretização da participação do banco depositário,
na forma do subitem anterior.
7.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas
à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador
deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação
mediante a vinculação de receita.
7.4. Ocorrendo, durante a vigência do acordo, mudança de banco
depositário das receitas oferecidas em garantia, deverá ser providenciado
o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento
bancário passe a figurar como interveniente anuente.
7.5. No acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão
público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento
da prestação no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia
oferecida para a quitação da parcela não paga.
No acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar
expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso.
8. DO ENCADEAMENTO DOS PLANOS
8.1. Existindo débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não, objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído
de cronogramas distintos, podendo, entretanto, os mesmos integrarem um único
contrato.
8.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não
poderá ser superior a 72 (setenta e dois) meses.
8.2.1. Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse a 72 (setenta
e dois) meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos,
de forma a enquadrar-se o somatório nesse limite.
8.2.1.2 Tratando-se de pedido de parcelamento protocolado na forma do subitem
4.4, o prazo global poderá ser ampliado para até 120 (cento e
vinte) parcelas, respeitados os limites máximos aplicáveis a cada
modalidade de parcelamento.
8.3. O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos
inscritos em Dívida Ativa já ajuizados, seguidos pelos ainda não
ajuizados.
8.3.1. As antecipações de pagamentos, tendo em vista o direito
do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada, deduzirão
o débito de cada plano, repercutindo na prestação vincenda
conforme competências recolhidas, compreendidas no parcelamento.
8.3.1.1. Na hipótese de o valor antecipado exceder o de uma parcela vincenda,
o excesso alcançará a(s) parcela(s) subseqüente(s) do respectivo
plano.
8.4. Ocorrendo rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito,
os demais planos também serão rescindidos, será dado prosseguimento
à execução do saldo do débito ajuizado, o saldo
do débito inscrito será ajuizado e o saldo do plano administrativo
será inscrito em Dívida Ativa.
8.5. Só será admitido encadeamento uma única vez, isto
é, rescindido o plano encadeado, não será admitido reparcelamento
nessa condição.
8.5.1. O disposto no item anterior se aplica a qualquer plano independente da
resolução a que estivessem subordinados os parcelamentos rescindidos.
9. DA ASSINATURA DO ACORDO
9.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento dar-se-á com assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para
com o FGTS (TCDCP) pelas partes.
9.2. As assinaturas das partes devem ser reconhecidas em cartório, com
ônus para o empregador contratante do parcelamento.
10. DO ADITAMENTO CONTRATUAL
10.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, não admite aditamento que
vise à inclusão de novos débitos.
11. DO REPARCELAMENTO
11.1. É admissível o reparcelamento de débito inscrito
em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive de parcelamentos
oriundos de Resoluções anteriores.
11.2. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam
as novas competências de débito de contribuições
não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo
de parcelas previstas nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo
de parcela conforme subitem 5.4, da presente Circular.
11.3. O valor da primeira parcela do acordo de reparcelamento corresponderá
a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do novo acordo.
11.3.1. Tratando-se de Entidades Filantrópicas, conforme descritas no
subitem 4.5.1 desta Circular, esse percentual poderá ser reduzido para
até 2,5% (dois e meio por cento) do valor do novo acordo.
11.4. O valor da primeira parcela de que tratam os subitens 11.3 e 11.3.1 deverá
ser satisfeito na data do novo acordo ou em até 5 (cinco) vezes, a critério
exclusivo da CAIXA, tendo em vista o perfil histórico do empregador quanto
à negociação de débito do FGTS.
11.4.1. O perfil histórico levará em consideração
os seguintes parâmetros:
1º reparcelamento: em até 5 (cinco) vezes;
2º reparcelamento: em até 4 (quatro) vezes;
3º reparcelamento: em até 3 (três) vezes;
4º reparcelamento: em até 2 (duas) vezes;
a partir do 5º reparcelamento: em 1 (uma) vez.
11.4.2. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de
que trata o subitem anterior, serão considerados apenas os reparcelamentos
efetuados sob a égide desta Circular.
12. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
12.1. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização
de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência
do acordo de parcelamento/reparcelamento, o devedor deverá antecipar
os recolhimentos relativos a esse trabalhador.
12.1.1. As antecipações de pagamentos regularizarão as
parcelas seguintes do acordo de parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
12.1.2. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores
da totalidade dos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deverá
apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro
de suas categorias, aprovando a manutenção do parcelamento/reparcelamento
e com discriminativo nomeando os trabalhadores que terão prioridade no
recebimento dos créditos do FGTS.
12.2. Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação,
com os débitos não parcelados e com as parcelas do acordo, nessa
ordem de priorização.
12.3. Na rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante
pelo FGTS, do período anterior a 5-10-88, desde que comprovado o pagamento
da respectiva indenização, o empregador deverá recolher
apenas os valores correspondentes a juros de mora, multa e encargos/honorários
desse período.
A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não,
e/ou o não recolhimento de 3 (três) contribuições
(regulares) vencidas após a formalização do parcelamento/reparcelamento,
caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo
a qualquer tempo e o ensejo para os procedimentos de cobrança judicial.
O descumprimento de quaisquer das disposições contidas no TCDPC
acarretará a rescisão do contrato e submeterá o devedor
às sanções previstas no pacto firmado.
13. DOS DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
13.1. As parcelas referentes ao acordo de parcelamento/reparcelamento que envolverem
valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio
de GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social –, gerada por meio do SEFIP – Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social –, conforme abaixo:
Recolhimentos priorizando os valores devidos ao trabalhador obedecerão
aos seguintes códigos:
Código |
Situação |
|
327 |
Sem Tomador |
a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM); |
b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM). |
||
337 |
Com Tomador |
|
345 |
Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP. |
Recolhimentos relativos a trabalhadores não optantes, período anterior a 5-10-88, devem obedecer ao seguinte código:
Código |
Situação |
640 |
Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes |
13.2.
Excepcionalmente, a critério da CAIXA, para as empresas que não
tenham condições de apresentar a individualização,
quando da quitação da parcela, a regularização de
débito parcelado poderá ser realizada por meio de GRDE, com o
compromisso formal do empregador de fazê-lo no prazo máximo de
60 dias.
13.3. Os valores relativos às diferenças de cominações,
encargos ou honorários advocatícios incluídos no acordo
de parcelamento/reparcelamento devem ser recolhidos exclusivamente por meio
de Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE).
14. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
14.1. O empregador, no ato do pagamento da GFIP referente à parcela,
deve apresentar obrigatoriamente documento comprobatório do envio, por
meio do Conectividade Social, do respectivo arquivo SEFIP.
14.1.1. Considerando a excepcionalidade prevista no subitem 13.2, o empregador
deve observar o prazo para a apresentação do respectivo arquivo
SEFIP.
Não havendo possibilidade de identificação dos trabalhadores
pelo empregador, deve o mesmo publicar, em jornal local de grande circulação,
dentro desse prazo, edital de convocação dos trabalhadores que
mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido
no acordo de parcelamento/reparcelamento.
À medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador deve providenciar
a individualização em conta vinculada, dos valores que lhes são
devidos.
15. DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS
15.1. A certificação da regularidade perante o FGTS do empregador
com acordo de parcelamento vigente considerará, sem prejuízo das
disposições contidas na Circular CAIXA que disciplina os procedimentos
para verificação de regularidade e concessão de CRF, a
situação do empregador relativamente:
– ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias
devidas ao Fundo e daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001;
– à satisfação do pagamento das parcelas do acordo
de parcelamento/reparcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização
à conta vinculada do(s) trabalhador(es) referente(s) as parcelas já
quitadas, englobando, inclusive, todas as filiais e empresas/órgãos
vinculados.
15.2. Após o prazo estabelecido no subitem 13.2, permanecendo a impossibilidade
de individualização devidamente comprovada pelo empregador, mediante
apresentação da publicação do edital na forma prevista
no subitem 14.1.1.1, o CRF poderá ser concedido até que fatos
supervenientes a viabilizem.
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações
referentes às condições e procedimentos de habilitação
ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
Fica revogada a Circular CAIXA nº 145, de 15 de julho de 1998, publicada
no DO-U de 17 de julho de 1998.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos
Borges – Vice-Presidente de Transferência de Benefícios)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo /94), determina que compete
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em
Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo
de serviço (FGTS), bem como, diretamente ou por intermédio da
Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação
Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente
à contribuição e às multas e demais encargos previstos
na legislação respectiva.
Os encargos previstos na Lei 8.844/94 correspondem, na cobrança judicial
dos créditos do FGTS, a 10%, que reverterá para o Fundo, para
ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para
5%, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora
transcrito encontram-se ao final da Circular 348 CEF/2005 divulgado neste Informativo
e Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.