Legislação Comercial
DECRETO
5.406, DE 30-3-2005
(DO-U DE 31-3-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TURISMO
Cadastro no Ministério do Turismo
Regulamenta o cadastro obrigatório, junto ao Ministério do Turismo, para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.
DESTAQUES
• Cadastramento deve ser requerido no prazo de 60 até dias, contado a partir de 31-3-2005
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro
de 1977, nos artigos 3º, § 2º, e 8º da Lei nº 8.181,
de 28 de março de 1991, no artigo 27, inciso XXIII, alínea “f”,
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no artigo 1º do Decreto
nº 4.898, de 26 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – As sociedades empresárias, sociedades simples e
os empresários individuais que prestem serviços turísticos
remunerados, doravante denominados, para efeitos deste Decreto, prestadores
de serviços turísticos, observarão as normas e diretrizes
aqui previstas, relativas ao cadastro obrigatório e à fiscalização
e, no que couber, aos demais atos de regulamentação expedidos
por órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo único – O cadastro de que trata este artigo tem
por objetivo a identificação dos prestadores de serviços
turísticos, com vista ao reconhecimento de suas atividades, empreendimentos,
equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação,
qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 2º – Estão sujeitos ao cadastramento no Ministério
do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos, definidos
em legislações específicas:
I – meios de hospedagem de turismo;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – prestadores de serviços de organização de congressos,
convenções e eventos congêneres;
V – prestadores de serviço de organização de feiras,
exposições e eventos congêneres;
VI – parques temáticos; e
VII – outros prestadores de serviços que exerçam atividades
reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.
§ 1º – Sujeitam-se também ao cadastramento de que trata
este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.
§ 2º – Somente poderão prestar serviços de turismo
a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos
referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério
do Turismo.
Art. 3º – Consideram-se meios de hospedagem de turismo os estabelecimentos
com licença de funcionamento para prestar serviços de hospedagem,
expedida por autoridade competente.
§ 1º – Serviços de hospedagem são aqueles prestados
por empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados
por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem
alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção
de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária
pela ocupação da unidade habitacional.
§ 2º – Os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que
explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem
mediante unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços oferecidos
aos hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações,
inclusive os conhecidos como flats, apart-hotel ou condohotel, estão
sujeitos às normas legais que regem as atividades comerciais e empresariais
hoteleiras, ao cadastramento obrigatório de que trata este Decreto e
ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.
§ 3º – Entende-se por diária o preço da hospedagem
correspondente à utilização da unidade habitacional e dos
serviços incluídos, no período de vinte e quatro horas,
compreendido entre os horários fixados para entrada e saída de
hóspedes.
§ 4º – Estão excluídos das obrigações
estabelecidas neste Decreto os empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizem
a totalidade de suas unidades para serem utilizadas por terceiros, por períodos
superiores a trinta dias, conforme legislação específica.
Art. 4º – Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica
que exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas
próprias de organização e de intermediação
remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos,
bem como atividades complementares a esses serviços.
§ 1º – A atividade de intermediação própria
de agências de turismo, comumente chamadas “agências de viagens”,
compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes
serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I – passagens;
II – acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III – programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV – serviços de recepção, transferência e
assistência; e
V – excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos,
fluviais e lacustres.
§ 2º – A atividade de organização própria
de agências de turismo, comumente chamadas “operadoras turísticas”,
compreende a elaboração de programas, serviços e roteiros
de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas,
que incluam mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §
1º.
§ 3º – As atividades complementares das agências de turismo,
observada a legislação aplicável, compreendem a intermediação,
organização ou execução dos seguintes serviços:
I – obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento
necessário à realização de viagens;
II – transporte turístico de superfície;
III – desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV – intermediação remunerada na locação de
veículos, em serviços de carga e na reserva e venda de ingressos
para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais
e outras manifestações públicas;
V – operação de câmbio manual para uso exclusivo dos
clientes, atendidas as exigências do Banco Central do Brasil;
VI – representação de empresas transportadoras, de meios
de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII – assessoramento e execução de atividades que lhes são
próprias em feiras, exposições, congressos e eventos similares;
VIII – venda comissionada ou intermediação remunerada de
seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões
de assistência ao viajante;
IX – venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
X – prestação de serviços ligados ao acolhimento
turístico, consistente na organização de visitas a museus,
monumentos históricos e outros locais de interesse turístico;
e
XI – outros serviços de interesse de viajantes.
§ 4º – A intermediação prevista no § 1º
não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores
dos serviços nele elencados.
§ 5º – As agências de turismo que pretendam operar diretamente,
com frota própria, excursões, passeios ou traslados, deverão
atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte turístico,
inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada
de seus equipamentos, sejam veículos ou embarcações de
turismo.
Art. 5º – Consideram-se transportadoras turísticas os prestadores
de serviços turísticos autorizados pelos órgãos
governamentais competentes a fazer transporte coletivo de passageiros, na categoria
fretamento turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou
atividade turismo.
§ 1º – Transporte turístico de superfície é
o serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por vias terrestres
ou aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações,
para o fim de realização de excursões, viagens, passeios
ou outras programações turísticas, compreendendo as seguintes
modalidades:
I – excursão: é realizada em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou internacional para o atendimento de programas turísticos
organizados por agências de turismo, que incluam, além do transporte
de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais
turísticos;
II – passeio local: é realizado para visitas aos locais de interesse
turístico de um Município ou de suas vizinhanças, sem incluir
pernoite;
III – traslado: é realizado em âmbito municipal, intermunicipal
ou interestadual, entre estações terminais de embarque e desembarque
de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções,
feiras, exposições e as suas respectivas programações
sociais; e
IV – especial: é o serviço de transporte ajustado diretamente
por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais,
culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e pessoas
jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística,
realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
§ 2º – O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos
governamentais competentes, fixará:
I – os tipos de veículos terrestres para o turismo e as condições
e padrões para sua classificação individualizada por categorias
de conforto e serviços; e
II – os padrões para a identificação oficial a serem
usados nos veículos terrestres referidos no inciso I.
Art. 6º – Compreende-se por organizadora de congressos, convenções
e atividades congêneres os prestadores de serviços turísticos
promotores de eventos que tenham por finalidade:
I – o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico
ou educacional dos participantes;
II – a divulgação ou o intercâmbio de experiências
e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial
ou área de conhecimento; e
III – o congraçamento profissional e social dos participantes.
§ 1º – Constituem serviços de organização
de eventos:
I – o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto
compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas,
e as providências necessárias à sua execução;
II – o gerenciamento do evento, compreendendo a organização
e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação
e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias
à sua realização e à consecução dos
seus objetivos;
III – a montagem, decoração e a adequação
dos espaços a serem utilizados no evento;
IV – os serviços de secretaria relativos à programação
e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal
e equipamentos adequados a essa finalidade;
V – o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará
o evento, dos equipamentos necessários à interpretação
e tradução simultânea, bem como a alocação
do pessoal necessário à operação desses equipamentos;
VI – a interpretação e tradução simultânea,
mediante a utilização de intérpretes e tradutores;
VII – os serviços de recepção, cerimonial, atendimento
e assistência ao público no local de realização do
evento;
VIII – a prestação de serviços de som e projeção;
IX – a sinalização, orientando o público quanto aos
espaços e serviços disponíveis; e
X – outros serviços que atendam às necessidades específicas
dos eventos.
§ 2º – Os prestadores de serviços turísticos de
organização de eventos dividem-se nas seguintes categorias:
I – organizadoras de eventos – responsáveis, mediante contrato
ou outra forma de ajuste, pela prestação direta ou indireta dos
serviços de planejamento e gerenciamento de eventos, constantes dos incisos
I e II do § 1º;
II – prestadoras de serviços especializados – responsáveis,
mediante contratação pela organizadora do evento, pela prestação
remunerada dos serviços constantes dos incisos III a X do § 1º,
ou daqueles serviços que, por sua natureza e especialização
técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização
de eventos.
§ 3º – Excluem-se do âmbito de aplicação
deste Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e promovidos
por empresas, entidades ou associações, exclusivamente para seus
empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados
por instituições de ensino autorizadas a funcionar na forma da
legislação própria, desde que não haja prestação
remunerada de serviços.
Art. 7º – Compreende-se por organizadora de feiras, exposições
e eventos congêneres os prestadores de serviços turísticos
que executem, mediante remuneração, serviços de promoção
de eventos de natureza comercial ou industrial de bens ou serviços, que
tenham por finalidade:
I – fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível
regional, nacional e internacional;
II – estreitar vínculos de cooperação econômica
entre mercados;
III – divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo
para o seu aprimoramento;
IV – apresentar inovações nos processos de produção,
industrialização e comercialização;
V – favorecer a troca de informações e a transferência
de experiências; e
VI – divulgar conhecimentos ou informações sobre outros
ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico
do País.
§ 1º – Constituem serviços de organização
de feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento,
a promoção, a administração, a locação
de espaços, materiais e equipamentos de infra-estrutura necessários
à montagem e ao funcionamento do evento.
§ 2º – O disposto neste Decreto não se aplica às
feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento
supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos
educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que
não se caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial
ou industrial de bens ou serviços.
Art. 8º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se parques temáticos
os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados
comercialmente por prestadores de serviços turísticos, implantados
em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que ofertem
serviços de entretenimento, lazer, diversão ou eventos, mediante
cobrança de ingresso dos visitantes, e cujo objeto social contemple expressamente
essas atividades.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, não
são considerados parques como atividades turísticas:
I – o conjunto de equipamentos de diversão com cobrança
individual de ingressos, instalados de forma permanente em equipamentos urbanos;
II – empreendimentos ou estabelecimentos instalados de forma temporária
ou itinerante; e
III – empreendimentos que tenham, conjuntamente com a cobrança
de ingressos, a modalidade de clube social com titularidade de sócios,
mesmo que remidos, ou direito de uso individual ou familiar mediante pagamento
de títulos, anuidades ou mensalidades, com ou sem emissão de carteira
de associados.
Art. 9º – O Ministério do Turismo especificará, em
norma própria, os procedimentos e os requisitos a serem cumpridos pelos
prestadores de serviços turísticos elencados no artigo 2º
para a solicitação de seu cadastramento, bem como as condições
a serem observadas pelos órgãos oficiais competentes na análise
e no deferimento do cadastramento a que se refere este Decreto.
Art. 10 – São mantidos os atos e normas complementares à
Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, não expressamente revogados
pelo Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e à Lei nº
8.181, de 28 de março de 1991, relativos às atividades, direitos,
prerrogativas, obrigações e responsabilidades dos prestadores
de serviços turísticos de que trata este Decreto.
Art. 11 – O Ministério do Turismo exercerá a fiscalização
das atividades dos prestadores de serviços turísticos, verificando
o cumprimento do estabelecido na legislação em vigor e neste Decreto,
procedendo:
I – à apuração de reclamações ou constatação
de infrações praticadas pelos prestadores de serviços turísticos,
cabendo aos órgãos de defesa do consumidor os procedimentos relativos
às denominadas infrações de consumo; e
II – à orientação aos prestadores de serviços
turísticos para o perfeito atendimento às normas reguladoras de
suas atividades.
§ 1º – Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização
terão livre acesso às instalações, áreas,
equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais dos prestadores de serviços
turísticos fiscalizados, sendo obrigação destes, nos limites
da lei, fornecer todos os esclarecimentos e informações solicitados.
§ 2º – Estão sujeitas à fiscalização
toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetivamente exerça
atividades de prestação de serviços turísticos,
cadastrada ou não, ou que adote, por extenso ou de forma abreviada, expressões
ou termos que induzam o público a erro quanto à regularidade do
prestador do serviço.
Art. 12 – A inobservância de obrigações estabelecidas
na legislação em vigor e nas normas complementares pelas prestadoras
de serviços turísticos de que trata este Decreto constituirá
infração, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas
no artigo 5º da Lei nº 6.505, de 1977, a saber:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão ou cancelamento do cadastro;
IV – interdição de local, atividade, veículo, instalação,
estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º – É punível com aplicação de
penalidade pecuniária, sem prejuízo da interdição
do estabelecimento, o exercício das atividades e serviços turísticos
tratados neste Decreto por qualquer pessoa física ou jurídica
que não esteja devidamente cadastrada.
§ 2º – As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º – Caberá ao Ministério do Turismo a disciplina
e aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo.
§ 4º – Os infratores serão notificados da aplicação
da penalidade na forma e nos prazos a serem fixados pelo Ministério do
Turismo.
§ 5º – As importâncias devidas por multas não pagas
nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Turismo serão atualizadas
na data do efetivo pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.
§ 6º – Os débitos decorrentes de multas aplicadas e não
recolhidas serão inscritos na Dívida Ativa da União.
§ 7º – Ao procedimento administrativo de apuração
de infração e imposição de penalidade aplicam-se,
subsidiariamente, as normas da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 13 – Da decisão que impuser penalidade caberá:
I – pedido de reconsideração à autoridade que aplicou
a penalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tomar
ciência da decisão;
II – recurso hierárquico ao Ministro de Estado do Turismo, apresentado
junto à autoridade que expediu a notificação sobre a penalidade
aplicada, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tiver
tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 14 – O Ministério do Turismo poderá delegar competência,
com ou sem reserva de poderes, ou transferir, mediante convênio, o exercício
das atividades e atribuições específicas estabelecidas
neste Decreto, a quaisquer órgãos e entidades da administração
pública, em especial as funções relativas ao cadastramento
e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos,
assim como a aplicação de penalidades.
Art. 15 – Será deferido cadastro provisório aos empreendimentos
ou estabelecimentos empresariais denominados flats, apart-hotel ou condohotel,
de que trata o § 2º do artigo 3º, que deverão adaptar-se
ao disposto neste Decreto no prazo de dezoito meses, contados da data de sua
publicação.
Parágrafo único – O Ministério do Turismo especificará,
em norma própria, as informações a serem prestadas pelos
empreendimentos ou estabelecimentos empresariais elencados no caput para a solicitação
de sua inscrição, bem como os procedimentos a serem observados
pelos órgãos oficiais competentes, na análise e no deferimento
do cadastro provisório.
Art. 16 – Os prestadores de serviços turísticos, inclusive
os empreendimentos e estabelecimentos empresariais mencionados no artigo 15,
deverão requerer o cadastramento de que trata este Decreto, no prazo
de até sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único – Os prestadores de serviços turísticos,
quando da renovação do cadastro, deverão adequar-se às
exigências deste Decreto.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto)
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