Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
Remessa Mensal de Dados
A
Resolução 13 ANP, de 30-3-2005, publicada na página 82
do DO-U, Seção 1, de 31-3-2005, modifica o período de transição
entre as normas que disciplinam o envio de informações para a
ANP.
De acordo com o referido Ato, para assegurar que, em qualquer circunstância,
haverá continuidade no envio e processamento das informações
necessárias à atividade regulatória da ANP, fica estabelecido
o período de transição de até 180 dias, a partir
do mês de fevereiro/2005, durante o qual os agentes relacionados a seguir
devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar as informações
segundo as orientações legais que estavam em vigor quando da publicação
da Resolução 17 ANP, de 31-8-2004 (Informativos 35 e 45/2004):
a) produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural
ou de derivados de xisto;
b) distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás
natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;
c) agentes autorizados a operar dutos e terminais;
d) empresas de comércio exterior;
e) coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante;
e
f) todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP,
à exceção dos citados anteriormente, que seja responsável
por atividades de importação, exportação, produção,
processamento, movimentação, transporte e transferência,
armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado
de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer
outros produtos regulados pela ANP.
O referido Ato altera o § 2º do artigo 6º da Resolução
17 ANP/2004.
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