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Legislação Comercial

Resolução ANP 13/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
Remessa Mensal de Dados

A Resolução 13 ANP, de 30-3-2005, publicada na página 82 do DO-U, Seção 1, de 31-3-2005, modifica o período de transição entre as normas que disciplinam o envio de informações para a ANP.
De acordo com o referido Ato, para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá continuidade no envio e processamento das informações necessárias à atividade regulatória da ANP, fica estabelecido o período de transição de até 180 dias, a partir do mês de fevereiro/2005, durante o qual os agentes relacionados a seguir devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar as informações segundo as orientações legais que estavam em vigor quando da publicação da Resolução 17 ANP, de 31-8-2004 (Informativos 35 e 45/2004):
a) produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou de derivados de xisto;
b) distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;
c) agentes autorizados a operar dutos e terminais;
d) empresas de comércio exterior;
e) coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante; e
f) todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à exceção dos citados anteriormente, que seja responsável por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP.
O referido Ato altera o § 2º do artigo 6º da Resolução 17 ANP/2004.

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