Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Modificação das Normas
A
Medida Provisória 243, de 31-3-2005, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra de 31-3-2005, cuja íntegra
encontra-se divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo, revoga, dentre
outras, as normas previstas na Medida Provisória 232/2004, relativas
à retenção de contribuições federais nos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela prestação de serviços, e ao processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União.
De acordo com o referido Ato, os sujeitos passivos que tenham sido cientificados
de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento
em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º
de janeiro de 2005 e a data de publicação da Medida Provisória
243/2005 e que, por força da alteração introduzida no artigo
25, inciso I, alínea “a”, do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo
08/94), pelo artigo 10 da Medida Provisória 232/2004, não tenham
interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação da MP 243/2005,
ficando convalidados os recursos apresentados no citado período.
A Medida Provisória 243/2005 revoga os artigos 4º a 13 da Medida
Provisória 232, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004) e a Medida Provisória
240, de 1-3-2005 (Informativo 09/2005).
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