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Medida Provisória 243/2005

04/06/2005 20:09:59

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MEDIDA PROVISÓRIA 243, DE 31-3-2005
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 31-3-2005)

FONTE
IMPOSTO
Retenção
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo – Retenção
LUCRO PRESUMIDO – LUCRO REAL –
REGIME DE ESTIMATIVA
Base de Cálculo

Modifica a legislação da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda.
Altera o artigo 14 e revoga os artigos 4º a 13 da Medida Provisória 232, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004), e a Medida Provisória 240, de 1-3-2005 (Informativo 09/2005).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período com preendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no artigo 25, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único – Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º – O artigo 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.” (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – os artigos 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e
II – a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)

NOTA: Os artigos 4º a 12 da MP 232/2004 previam:
• a dedução, por opção, da multa por atraso na entrega da declaração rendimentos do valor do imposto a ser restituído ao contribuinte;
• a retenção da CSLL, do PIS e da COFINS, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pelos serviços de transportes; medicina, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia, relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; e publicidade e propaganda;
• a retenção do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem vegetal ou animal aos fornecedores de insumos que geram direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS;
• a retenção do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados por empresa transportadora rodoviária de carga pela subcontratação de serviços de transporte que dêem direito ao crédito presumido do PIS e COFINS;
• a retenção do IR/Fonte nos serviços de manutenção de bens móveis e imóveis; transportes; medicina, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia, relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
• a alíquota de 1,5% do IR/Fonte incidente sobre os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
• a inclusão da variação cambial dos investimentos avaliados pela equivalência patrimonial nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do período de apuração;
• alteração das normas relativas ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União;
• a majoração das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ das empresas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços de transporte e hospitalares, tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo regime de estimativa;
• a aplicação aos planos estruturados na modalidade de benefício definido das normas de incidência do IR/Fonte previstas no artigo 3º da Lei 11.053/2004.
A Medida Provisória 232/2004 foi divulgada no Informativo 53/2004 e encontra-se disponível também no Portal COAD.

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