Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 243, DE 31-3-2005
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-3-2005)
FONTE
IMPOSTO
Retenção
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo Retenção
LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL
REGIME DE ESTIMATIVA
Base de Cálculo
Modifica
a legislação da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto
de Renda.
Altera o artigo 14 e revoga os artigos 4º a 13 da Medida Provisória
232, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004), e a Medida Provisória 240, de
1-3-2005 (Informativo 09/2005).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão
proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos
fiscais no período com preendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data
de publicação desta Medida Provisória e que, por força da
alteração introduzida no artigo 25, inciso I, alínea a,
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo artigo 10 da Medida
Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto
recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único Ficam convalidados os recursos apresentados
no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O artigo 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
(NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I os artigos 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30
de dezembro de 2004; e
II a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de
2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)
NOTA:
Os artigos 4º a 12 da MP 232/2004 previam:
a dedução, por opção, da multa por atraso na entrega
da declaração rendimentos do valor do imposto a ser restituído
ao contribuinte;
a retenção da CSLL, do PIS e da COFINS, nos pagamentos efetuados
por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pelos
serviços de transportes; medicina, prestados por ambulatório, banco
de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação
e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia,
relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas; e publicidade e propaganda;
a retenção do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem vegetal ou animal
aos fornecedores de insumos que geram direito ao crédito presumido do PIS
e da COFINS;
a retenção do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados
por empresa transportadora rodoviária de carga pela subcontratação
de serviços de transporte que dêem direito ao crédito presumido
do PIS e COFINS;
a retenção do IR/Fonte nos serviços de manutenção
de bens móveis e imóveis; transportes; medicina, prestados por ambulatório,
banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação
e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia,
relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas;
a alíquota de 1,5% do IR/Fonte incidente sobre os serviços
de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação
de mão-de-obra;
a inclusão da variação cambial dos investimentos avaliados
pela equivalência patrimonial nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
do período de apuração;
alteração das normas relativas ao processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da
União;
a majoração das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ das
empresas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços de transporte
e hospitalares, tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo regime de estimativa;
a aplicação aos planos estruturados na modalidade de benefício
definido das normas de incidência do IR/Fonte previstas no artigo 3º
da Lei 11.053/2004.
A Medida Provisória 232/2004 foi divulgada no Informativo 53/2004 e encontra-se
disponível também no Portal COAD.
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