Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MADEIRA
Declaração de Estoque
A
Instrução Normativa 64 IBAMA, de 31-3-2005, publicada na página
251 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2005, estabelece que as pessoas jurídicas
que se dediquem ao processamento de madeiras em toras, como serrarias e laminadoras,
instaladas nos Estados-membros situados na Amazônia Legal deverão
apresentar ao referido órgão, até o dia 30-4-2005, declaração
de estoque, conforme modelo próprio, de madeiras em toras ou serradas
existentes em 31-12-2004.
A empresa deverá informar a espécie, a origem, o volume e o endereço
de armazenamento da madeira estocada.
A declaração de estoque deverá ser acompanhada de cópia
autenticada da seguinte documentação:
a) ato constitutivo da empresa e suas alterações, com a comprovação
do arquivamento na Junta Comercial correspondente;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) cartão de inscrição junto à receita estadual;
d) cartão de autógrafo de acordo com o modelo a ser apresentado
pela Gerência Executiva de jurisdição da empresa declarante;
e) comprovante de registro junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA;
f) comprovante do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA) exigível a partir da data do cadastramento mencionado
na letra anterior;
g) cadastro de pessoa física e carteira de identidade dos sócios-proprietários
e diretores da empresa;
h) procuração, quando for o caso, conferindo poderes ao representante
da empresa junto ao IBAMA;
i) licença ambiental concedida pelo IBAMA ou pelo órgão
estadual de meio ambiente competente; e
j) alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal
competente.
A avaliação da origem e dos volumes de madeira declarados será
realizada por amostragem, através de vistorias realizadas nas empresas
por servidores do IBAMA.
A madeira que não for declarada regularmente e aquela que a empresa não
apresentar comprovação de origem legal será considerada
irregular e passível de apreensão pelo IBAMA.
As Diretorias de Florestas (DIREF) e de Proteção Ambiental (DIPRO)
do IBAMA, no prazo de 90 dias, após a data-limite fixada para o fornecimento
dos dados e informações, realizarão as inspeções
industriais e as fiscalizações, in loco, a fim de averiguar o
fiel cumprimento das normas ora estabelecidas.
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