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Legislação Comercial

Instrução Normativa IBAMA 64/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MADEIRA
Declaração de Estoque

A Instrução Normativa 64 IBAMA, de 31-3-2005, publicada na página 251 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2005, estabelece que as pessoas jurídicas que se dediquem ao processamento de madeiras em toras, como serrarias e laminadoras, instaladas nos Estados-membros situados na Amazônia Legal deverão apresentar ao referido órgão, até o dia 30-4-2005, declaração de estoque, conforme modelo próprio, de madeiras em toras ou serradas existentes em 31-12-2004.
A empresa deverá informar a espécie, a origem, o volume e o endereço de armazenamento da madeira estocada.
A declaração de estoque deverá ser acompanhada de cópia autenticada da seguinte documentação:
a) ato constitutivo da empresa e suas alterações, com a comprovação do arquivamento na Junta Comercial correspondente;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) cartão de inscrição junto à receita estadual;
d) cartão de autógrafo de acordo com o modelo a ser apresentado pela Gerência Executiva de jurisdição da empresa declarante;
e) comprovante de registro junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA;
f) comprovante do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigível a partir da data do cadastramento mencionado na letra anterior;
g) cadastro de pessoa física e carteira de identidade dos sócios-proprietários e diretores da empresa;
h) procuração, quando for o caso, conferindo poderes ao representante da empresa junto ao IBAMA;
i) licença ambiental concedida pelo IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente competente; e
j) alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente.
A avaliação da origem e dos volumes de madeira declarados será realizada por amostragem, através de vistorias realizadas nas empresas por servidores do IBAMA.
A madeira que não for declarada regularmente e aquela que a empresa não apresentar comprovação de origem legal será considerada irregular e passível de apreensão pelo IBAMA.
As Diretorias de Florestas (DIREF) e de Proteção Ambiental (DIPRO) do IBAMA, no prazo de 90 dias, após a data-limite fixada para o fornecimento dos dados e informações, realizarão as inspeções industriais e as fiscalizações, in loco, a fim de averiguar o fiel cumprimento das normas ora estabelecidas.

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