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Trabalho e Previdência

Resolução TST 127/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 127 TST, DE 3-3-2005
(DJ-U DE 16-3-2005)

TRABALHO
RECURSOS
Decisão Interlocutória

Revisa o Enunciado 214 TST, que trata da irrecorribilidade de decisão interlocutória, que foi editado pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003).

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Exmos. Ministros Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Sandra Lia Simón, no julgamento do Processo nº TST-RR-469.583/1998.0, RESOLVEU, por unanimidade, revisar o Enunciado nº 214, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar com a seguinte redação:

ENUNCIADO Nº 214

“Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no artigo 799, § 2º, da CLT.”
Sala de Sessões, 3 de março 2005. (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)

ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Já o § 2º do artigo 799 da CLT estabelece que das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

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