Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
128 TST, DE 3-3-2005
(DJ-U DE 16-3-2005)
TRABALHO
EMBARGOS
Agravo
Revisa o Enunciado 353 TST, que trata do cabimento dos embargos para a Seção de Dissídios Individuais, que foi editado pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003).
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Exmos. Ministros Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Sandra Lia Simón, no julgamento do Processo nº TST-E-AIRR-786.345/2001.0, RESOLVEU, por maioria, revisar o Enunciado nº 353, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ENUNCIADO Nº 353
“Embargos.
Agravo. Cabimento. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios
Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão
que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência
de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento
a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou
a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo
de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas
no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ou no artigo 557, §
2º, do CPC.”
Sala de Sessões, 3 de março 2005. (Valério Augusto Freitas
do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)
ESCLARECIMENTO:
O parágrafo único do artigo 538 da Lei 5.869, de 11-1-73 –
Código de Processo Civil (CPC) (DO-U de 17-1-73) determina que, quando
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando
que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de Embargos
Protelatórios, a multa é elevada a até 10% ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo.
Já o § 2º do artigo 557 do CPC estabelece que, quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante
a pagar ao agravado multa entre 1 e 10% do valor corrigido da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor.
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