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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 525/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
ESCRITURAÇÃO
Interferência do Fisco

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 525, de 3-11-2004, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 14-3-2005:
“ESCRITURAÇÃO. TÉCNICA CONTÁBIL. LIBERDADE DE ESCOLHA. A orientação administrativa na Secretaria da Receita Federal é no sentido de que a relevância da escrituração para o órgão fiscalizador restringe-se a aspectos de forma, como a idoneidade, veracidade e tempestividade dos registros, e não quanto à técnica contábil empregada. Se a escrituração é formalmente idônea e a técnica empregada é neutra quanto ao resultado tributável, não cabe ao Fisco oferecer censura ou impugnação à escrita do contribuinte. Existe ampla liberdade quanto à técnica de escrituração dos créditos relativos aos sistema de não-cumulatividade da COFINS e do PIS, eis que se trata de valores não-tributáveis para o IRPJ e CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833/2003, artigo 3º, § 10, e artigo 15, II; Parecer Normativo CST 347/70.”

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