Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
ESCRITURAÇÃO
Interferência do Fisco
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 525, de 3-11-2004, publicada na página
10 do DO-U, Seção 1, de 14-3-2005:
ESCRITURAÇÃO. TÉCNICA CONTÁBIL. LIBERDADE DE ESCOLHA.
A orientação administrativa na Secretaria da Receita Federal é
no sentido de que a relevância da escrituração para o órgão
fiscalizador restringe-se a aspectos de forma, como a idoneidade, veracidade
e tempestividade dos registros, e não quanto à técnica contábil
empregada. Se a escrituração é formalmente idônea e a técnica
empregada é neutra quanto ao resultado tributável, não cabe ao
Fisco oferecer censura ou impugnação à escrita do contribuinte.
Existe ampla liberdade quanto à técnica de escrituração
dos créditos relativos aos sistema de não-cumulatividade da COFINS
e do PIS, eis que se trata de valores não-tributáveis para o IRPJ
e CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833/2003, artigo 3º, § 10, e artigo 15,
II; Parecer Normativo CST 347/70.
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