Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Falta de Retenção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 564, de 18-11-2004,
publicada na página de 13 do DO-U, Seção 1, de 14-3-2005:
“RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. SOCIEDADES CONTROLADAS PELA
UNIÃO. BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS. ILEGITMIDADE. INEFICÁCIA
PARCIAL. FALTA DE RETENÇÃO. REFLEXOS NAS OBRIGAÇÕES
DA BENEFICIÁRIA. Eventual controvérsia a respeito da natureza
jurídica da fonte pagadora – se sociedade de economia mista ou
subsidiária – e dúvida sobre eventual dever de efetuar a
retenção de que trata o artigo 34 da Lei 10.833/2003 não
podem ser discutidas em consulta formulada pela beneficiária dos rendimentos.
A eventual obrigação de retenção tem como sujeito
passivo a fonte pagadora, responsável por substituição,
sendo esta a legitimada à consulta e apta a esclarecer aspectos sobre
a sua natureza jurídica, elemento determinante no deslinde do tema. Deixando
de promover a retenção, a fonte pagadora expõe-se aos riscos
de estar cometendo eventual ilícito tributário, ilícito
esse não imputável à beneficiária dos rendimentos.
Não ocorrendo a retenção, deve a beneficiária dos
rendimentos apenas incluir ordinariamente as receitas auferidas nas suas apurações
periódicas e não compensar os valores a que teria direito caso
a retenção tivesse ocorrido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833/2003, artigo 34; Decreto 70.235/72, artigos
46 e 52, I.”
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