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Instrução Normativa SRF 531/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 531 SRF, DE 30-3-2005
(DO-U DE 6-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Não-Incidência

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF, no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos benefíciários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, e aprova a versão 2.0 do Programa Gerador e as respectivas instruções de preenchimento da Declaração.
Revoga a Instrução Normativa 44 SRF, de 2-5-2001 (Informativo 18/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos artigos 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos artigos 46 e 47 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, RESOLVE:

Da Declaração Prestada pela Entidade Beneficente

Art. 1º – Para efeito do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), declaração, na forma do Anexo I, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º – A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2º – A instituição responsável pela retenção da contribuição deverá exigir do interessado cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social nos termos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o período objeto da não-incidência da contribuição, que será arquivada juntamente com a declaração de que trata este artigo.
§ 3º – O disposto no § 2º deverá ser observado pela instituição responsável pela retenção da contribuição em relação às entidades beneficentes de assistência social que já tenham apresentado a declaração de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.
§ 4º – A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado, de acordo com o disposto no § 3º, deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.
§ 5º – O descumprimento do disposto neste artigo implicará a retenção da CPMF pela instituição responsável, sobre os fatos geradores ocorridos após:
I – o período de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, sem que o interessado tenha comprovado a sua manutenção;
II – o prazo de que trata o § 4º, na hipótese de não-apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado.
Art. 2º – A não-incidência da contribuição de que trata o inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:
I – entidade de previdência privada;
II – entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.
Art. 3º – O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, suspensão da imunidade nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º – À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Da Declaração de Não-Incidência da CPMF

Art. 5º – A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Declaração de Não-Incidência da CPMF, correspondente a informações do ano-calendário anterior, contendo, em relação aos contribuintes de que tratam os incisos V e VI, da Lei nº 9.311, de 1996, o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º – A Declaração de Não-Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 3½" ou CDR, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º – A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.
§ 3º – Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.
Art. 6º – Ficam aprovadas a versão 2.0 do Programa Gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Não-Incidência da CPMF.
§ 1º – O Programa a que se refere o caput, de reprodução livre, estará à disposição na página da SRF na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – O Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo II.
§ 3º – O Programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração.
§ 4º – O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante na unidade da SRF, deverá estar acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador, conforme Anexo III.
§ 5º – As declarações geradas pelo Programa podem ser apresentadas pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na internet no endereço referido no § 1º deste artigo.
§ 6º – Para arquivos transmitidos via internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.
Art. 7º – Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º – A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 2º – Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 8º – Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
Parágrafo único – O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.
Art. 9º – O não-cumprimento das obrigações previstas no artigo 5º sujeitará as pessoas jurídicas nele referidas a multas de:
I – R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único – Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I
DECLARAÇÃO

, com sede , inscrita no CNPJ sob o nº ......., declara, para fins da não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira (CPMF), prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº ........ mantida junto à agência nº ......... do(a) , que é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, válido para o período objeto da não-incidência, e adota os procedimentos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data _______________________
__________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição financeira

ESCLARECIMENTO: Os incisos V e VI do artigo 3º da Lei 9.311, de 17-1-96 (Informativo 43/96), estabelecem, respectivamente, que não haverá incidência da CPMF:
a) sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do artigo 195 da Constituição Federal, de 5-10-88 (Separata/88);
b) nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito cujos titulares sejam: missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
Os procedimentos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social, são, respectivamente, os seguintes:
a) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
b) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
c) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
d) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
Deixamos de reproduzir o Anexo II – Especificação do Arquivo Declaração e o Anexo III – Recibo de Entrega, em virtude do Programa Gerador da Declaração poder ser obtido na página da SRF na internet, conforme dispõe o § 1º do artigo 6º do Ato ora transcrito.

REMISSÃO: LEI 9.430, DE 27-12-96 (INFORMATIVO 18/2001)
“.......................................................................................................................................................................
Art. 32 – A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º – Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º – A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º – O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º – Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º – A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.
§ 6º – Efetivada a suspensão da imunidade:
I – a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao Ato Declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II – a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º – A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 8º – A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao Ato Declaratório contestado.
§ 9º – Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10 – Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
........................................................................................................................................................................”

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