Trabalho e Previdência
PORTARIA
172 MTE, DE 6-4-2005
(DO-U DE 7-4-2005)
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Guia de Recolhimento
Aprova
o novo modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
(GRCS) e fixa o prazo, até 31-12-2005, para utilização
da antiga GRCS.
Revoga a Portaria 3.233 MTb, de 29-12-83 (DO-U de 30-12-83).
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589
e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical (GRCS) para empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes
ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento,
em anexo.
Parágrafo único – A GRCS é o único documento
hábil para a quitação dos valores devidos a título
de contribuição sindical e será composta de duas vias,
sendo uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade
da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Art. 2º – Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em
base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição
sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º – A contribuição sindical poderá ser
recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais
da Caixa Econômica Federal (CAIXA) (agências, unidades lotéricas,
correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º – O repasse pela CAIXA dos valores da contribuição
sindical para as entidades sindicais observará o disposto nos artigos
589, 590 e 591 da CLT.
Art. 5º – A CAIXA repassará os valores da contribuição
sindical arrecadados para a “Conta Especial Emprego e Salário”
e para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebimento.
Art. 6º – A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse dos valores
referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades
sindicais informações relativas ao recolhimento da contribuição
sindical, por meio de arquivo eletrônico ou de relatório impresso.
Art. 7º – A GRCS estará disponível para preenchimento
no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Art. 8º – A CAIXA encaminhará trimestralmente para a SRT,
por meio de arquivo eletrônico, relatório com informações
relativas à arrecadação da contribuição sindical
por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e por Unidade da Federação,
bem como um relatório anual consolidado.
Parágrafo único – A identificação do contribuinte
poderá ser feita pelo CNPJ, pelo CPF ou pelo CEI.
Art. 9º – A CAIXA deverá disponibilizar para o MTE, para consulta,
acesso ao sistema de cadastro das entidades sindicais.
Art. 10 – A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical,
aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá
ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Fica revogada a Portaria nº 3.233,
de 1983, e demais disposições em contrário.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 589, 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelecem como os créditos relativos à arrecadação da contribuição sindical serão distribuídos pela Caixa Econômica Federal para a Confederação, Federação, Sindicato e Conta Especial Emprego e Salário.
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