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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 172/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA 172 MTE, DE 6-4-2005
(DO-U DE 7-4-2005)

TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Guia de Recolhimento

Aprova o novo modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS) e fixa o prazo, até 31-12-2005, para utilização da antiga GRCS.
Revoga a Portaria 3.233 MTb, de 29-12-83 (DO-U de 30-12-83).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS) para empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento, em anexo.
Parágrafo único – A GRCS é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical e será composta de duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Art. 2º – Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º – A contribuição sindical poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (CAIXA) (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º – O repasse pela CAIXA dos valores da contribuição sindical para as entidades sindicais observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Art. 5º – A CAIXA repassará os valores da contribuição sindical arrecadados para a “Conta Especial Emprego e Salário” e para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebimento.
Art. 6º – A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse dos valores referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades sindicais informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical, por meio de arquivo eletrônico ou de relatório impresso.
Art. 7º – A GRCS estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

Art. 8º – A CAIXA encaminhará trimestralmente para a SRT, por meio de arquivo eletrônico, relatório com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
Parágrafo único – A identificação do contribuinte poderá ser feita pelo CNPJ, pelo CPF ou pelo CEI.
Art. 9º – A CAIXA deverá disponibilizar para o MTE, para consulta, acesso ao sistema de cadastro das entidades sindicais.
Art. 10 – A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Fica revogada a Portaria nº 3.233, de 1983, e demais disposições em contrário.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 589, 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelecem como os créditos relativos à arrecadação da contribuição sindical serão distribuídos pela Caixa Econômica Federal para a Confederação, Federação, Sindicato e Conta Especial Emprego e Salário.

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