x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 532/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 532 SRF, DE 30-3-2005
(DO-U DE 6-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Normas para Apresentação

Modifica as normas que regulamentam a apresentação da DCTF.
Altera os artigos 2º, 4º e 6º da Instrução Normativa 482 SRF, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 5o do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1o – Os §§ do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º – As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF.
§ 3º – A opção de que trata o § 2º será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
§ 4º – No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
§ 5º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4º não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado."
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, o § 7º com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 7º – A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação."
Art. 3º – O § 1º do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 1º – No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.
........................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º, 4º e 6º da Instrução Normativa 482 SRF, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004) dispõem, respectivamente, sobre a obrigatoriedade, dispensa e prazo de apresentação da DCTF.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.