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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 534/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 534 SRF, DE 5-4-2005
(DO-U DE 6-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Ressarcimento – Restituição

Modifica as normas que disciplinam a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF, o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.
Altera os artigos 21, 30 e 31 da Instrução Normativa 460 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e nos artigos 4º e 25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 21, caput, 30, §§ 1º a 3º, e 31, §§ 1º a 5º, da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
........................................................................................................................................................................
“Art. 30 –
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, na hipótese de não-homologação de compensação em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º – A multa isolada nas hipóteses a que se refere o § 1º será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
“Art. 31 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Também será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I – previstas no § 3º do artigo 26;
II – em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – Verificada a situação mencionada no caput e no § 1º em relação a parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses será dado o tratamento previsto neste artigo."
§ 5º – Nas hipóteses do inciso II do § 1º, será aplicada multa isolada nos percentuais previstos nos incisos I ou II do caput ou no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) dispõem, respectivamente, sobre a cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64, c/retif. em 20-1 e 23-3-65), definem os crimes de sonegação, fraude e conluio.

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 460 SRF, DE 18-10-2004 (INFORMATIVO 43/2004)
“.......................................................................................................................................................................
Art. 26 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I – o débito apurado no momento do registro da DI;
II – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
III – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF;
IV – o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
V – o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;
VI – o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
VII – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
VIII – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
IX – o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;
X – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XI – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
XII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.
........................................................................................................................................................................
Art. 30 – O tributo ou contribuição objeto de compensação não-homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
........................................................................................................................................................................”
LEI 9.430, DE 27-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
“.......................................................................................................................................................................
Art. 44 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo artigo 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o artigo 38.
........................................................................................................................................................................”

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