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Legislação Comercial

Instrução PREVIC-DC 1/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar – TAFIC

A Instrução 1 PREVIC-DC, de 5-4-2005, publicada na página 62 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2005, estabelece os procedimentos relativos ao primeiro recolhimento da TAFIC.
De acordo com o referido Ato, o valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios de caráter previdenciário, com base no enquadramento na tabela constante da Medida Provisória 233, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004), considerando o valor dos respectivos recursos garantidores apurados em 31-12-2004.
A TAFIC será devida em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário que, em 1-4-2005, tinham autorização de funcionamento.
Com relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário que foram autorizados a funcionar a partir de 1-1-2005, inclusive em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, a TAFIC relativa ao segundo trimestre deverá ser recolhida juntamente com a Taxa relativa ao terceiro trimestre, na forma que vier a ser estabelecida.
Para fins do disposto no referido ato, consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por entidades fechadas de previdência complementar os ativos contabilizados no programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar classificados no exigível operacional do referido programa.
A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Para fins de recolhimento da TAFIC, será emitida uma GRU para cada plano de benefícios.
A emissão da GRU atenderá os procedimentos previstos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda.
A GRU Simples será emitida mediante acesso à rede mundial de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social (MPS), http://www.previdencia.gov.br/08.asp.
Não será permitido o pagamento da GRU por meio de cheque de emissão da entidade fechada de previdência complementar ou de terceiros, admitindo-se a utilização de cheques administrativos emitidos por estabelecimentos bancários.

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