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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 97/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS
Recolhimento

A Resolução Normativa 97 ANS-DC, de 7-4-2005, publicada na página 40 do DO-U, Seção 1, de 8-4-2005, modifica as normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS).
O referido Ato altera os artigos 12, 16 e 18 e os Anexos IV e V da Resolução Normativa 89 ANS-DC, de 15-2-2005 (Portal COAD – Regulamentos/Outros), que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
.........................................................................................................................................................................”
“Art 16 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”
“Art. 18 – O recolhimento da TAP nos processos que envolverem alteração de dados dos produtos, em relação à rede prestadora, será feita levando em conta a alteração requerida.”

“ANEXO IV
TAO – TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO
DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16

Ato

Valor da TAO
 (R$)

Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)

500,00

Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)

500,00

Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)

500,00”

“ANEXO V
TAP – TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO PRODUTO EM PROCESSO DE ENTIDADE
HOSPITALAR CONTRATADA INDIRETAMENTE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 18

Percentual de contratação indireta da rede hospitalar

Valor da TAP
(R$)

Até 25,00% de contratação indireta

50,00

De 25,01% a 50,00% de contratação indireta

100,00

De 50,01% a 75,00% de contratação indireta

175,00

De 75,01% a 100% de contratação indireta

250,00

Obs.: O valor percentual será calculado a partir da quantidade total de entidades hospitalares da operadora (total de hospitais de contratação direta + total de hospitais de contratação indireta).”

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