Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS
Recolhimento
A
Resolução Normativa 97 ANS-DC, de 7-4-2005, publicada na página
40 do DO-U, Seção 1, de 8-4-2005, modifica as normas relativas
ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS).
O referido Ato altera os artigos 12, 16 e 18 e os Anexos IV e V da Resolução
Normativa 89 ANS-DC, de 15-2-2005 (Portal COAD – Regulamentos/Outros),
que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao
mês) ou fração de mês;
.........................................................................................................................................................................”
“Art 16 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os atos que alterem nome fantasia, endereço
da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à
ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução,
de acordo com o previsto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000.”
“Art. 18 – O recolhimento da TAP nos processos que envolverem alteração
de dados dos produtos, em relação à rede prestadora, será
feita levando em conta a alteração requerida.”
“ANEXO
IV
TAO – TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO
DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16
Ato |
Valor da TAO |
Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) |
500,00 |
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) |
500,00 |
Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) |
500,00 |
“ANEXO
V
TAP – TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO PRODUTO EM PROCESSO
DE ENTIDADE
HOSPITALAR CONTRATADA INDIRETAMENTE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 18
Percentual de contratação indireta da rede hospitalar |
Valor da TAP |
Até 25,00% de contratação indireta |
50,00 |
De 25,01% a 50,00% de contratação indireta |
100,00 |
De 50,01% a 75,00% de contratação indireta |
175,00 |
De 75,01% a 100% de contratação indireta |
250,00 |
Obs.: O valor percentual será calculado a partir da quantidade total de entidades hospitalares da operadora (total de hospitais de contratação direta + total de hospitais de contratação indireta).”
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