Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO SEAE
Cobrança de Penalidades Pecuniárias
A Portaria 24 SEAE, de 8-4-2005, publicado na página 18 do DO-U, Seção
1, de 11-4-2005, disciplina, no âmbito do mencionado órgão, o
procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas
na Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), que dispõe sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
De acordo com o referido ato, no exercício de suas atribuições,
a SEAE, com a finalidade de obter as informações ou documentos que
considere necessários para as análises que realiza e para a instrução
de procedimentos no contexto da Lei 8.884/94, poderá:
a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas
ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas
ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas;
c) notificar, com antecedência mínima de 24 horas, a realização
de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial
ou sucursal da empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos,
podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados
eletrônicos.
Verificadas as infrações previstas na citada Lei 8.884/94, a SEAE
dará início ao procedimento para a cobrança administrativa das
penalidades pecuniárias mediante a lavratura de um auto de infração,
a ser autuado em apartado dos autos que originaram a requisição ou
notificação, juntamente com as cópias necessárias à
comprovação da infração, o qual constituirá peça
inaugural do processo administrativo sancionatório.
O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos (FDD), na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
de Direitos Difusos.
Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar o comprovante do pagamento
à SEAE, que procederá ao encerramento do processo administrativo de
cobrança.
O não recolhimento da multa no tempo e modo estipulados neste ato, acarretará
o encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União
e cobrança judicial.
O referido Ato revoga as Portarias SAE 45, de 11-8-99 (Informativo 32/99), 9,
de 26-1-2000 (Informativo 6/2000) e 52, de 4-5-2000 (Informativo 19/2000).
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