Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 34 CORAT, DE 15-4-2005
(DO-U DE 18-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Estabelece procedimentos a serem observados no preenchimento da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões DCTF
Mensal 1.1 e DCTF Semestral 1.0, quanto às informações
relativas aos valores retidos na fonte a título de CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Revoga os Atos Declaratórios Executivos CORAT 21, de 14-2-2005 (Informativo
07/2005) e 25, de 1-3-2005 (Informativo 09/2005).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo
7o da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro
de 2004, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30
de março de 2005, DECLARA:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a
partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores
retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
devem ser informados na DCTF gerada pelos programas DCTF Mensal 1.1
ou DCTF Semestral 1.0 utilizando-se os seguintes códigos de
receita:
I 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição
para o PIS/PASEP retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização
do código de receita 5952; e
II 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando de débitos relativos
à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP,
respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à
retenção é beneficiária de isenção ou alíquota
zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas
contribuições.
Art. 2º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a
partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores
retidos a título de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP,
nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, alterado pelo artigo 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas DCTF Mensal
1.1 ou DCTF Semestral 1.0 utilizando-se os seguintes códigos
de receita:
I 5960/05, em se tratando de débitos relativos à COFINS; e
II 5979/05, em se tratando de débitos relativos à Contribuição
para o PIS/PASEP.
Art. 3º Os códigos relacionados nos incisos I e II do artigo
1º e nos incisos I e II do artigo 2º deste Ato Declaratório Executivo
(ADE) constam da tabela de códigos dos programas geradores de DCTF Mensal
e de DCTF Semestral, aprovados pelas Instruções Normativas SRF nº
520, de 11 de março de 2005, e nº 521, de 11 de março de 2005,
respectivamente, no grupo de tributo Contribuições Sociais Retidas
na Fonte (CSRF).
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos CORAT
nº 21, de 14 de fevereiro de 2005, e nº 25, de 1º de março
de 2005. (Michiaki Hashimura)
ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) estabelece que estão sujeitos à retenção na fonte
da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais.
O
§ 3º do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002),
com alteração do artigo 36 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo
18/2004), dispõe que os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica
fabricante dos produtos relacionados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI, à pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto
pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção
na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As
Instruções Normativas SRF 520 e 521, de 11-3-2005, mencionadas no
Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas no Informativo 11, deste Colecionador.
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