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Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo CORAT 34/2005

04/06/2005 20:09:59

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 34 CORAT, DE 15-4-2005
(DO-U DE 18-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Estabelece procedimentos a serem observados no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões “DCTF Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0”, quanto às informações relativas aos valores retidos na fonte a título de CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Revoga os Atos Declaratórios Executivos CORAT 21, de 14-2-2005 (Informativo 07/2005) e 25, de 1-3-2005 (Informativo 09/2005).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 7o da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30 de março de 2005, DECLARA:
Art. 1º – Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1” ou “DCTF Semestral 1.0” utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP retidas, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952; e
II – 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando de débitos relativos à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, respectivamente, retidas, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.
Art. 2º – Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos a título de COFINS e de Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser informados na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1” ou “DCTF Semestral 1.0” utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 5960/05, em se tratando de débitos relativos à COFINS; e
II – 5979/05, em se tratando de débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 3º – Os códigos relacionados nos incisos I e II do artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 2º deste Ato Declaratório Executivo (ADE) constam da tabela de códigos dos programas geradores de DCTF Mensal e de DCTF Semestral, aprovados pelas Instruções Normativas SRF nº 520, de 11 de março de 2005, e nº 521, de 11 de março de 2005, respectivamente, no grupo de tributo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
Art. 4º – Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos CORAT nº 21, de 14 de fevereiro de 2005, e nº 25, de 1º de março de 2005. (Michiaki Hashimura)

ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) estabelece que estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
O § 3º do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), com alteração do artigo 36 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), dispõe que os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, à pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As Instruções Normativas SRF 520 e 521, de 11-3-2005, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas no Informativo 11, deste Colecionador.

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